quarta-feira, 26 de agosto de 2009

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONTRATO DE HONORÁRIOS

TEXTO ESCRITO POR:
AIRTON ROCHA NÓBREGA é advogado no Distrito Federal e professor da Universidade Católica de Brasília – UCB e da Escola Brasileira de Administração Pública – EBAP/FGV.



Questão extremamente delicada e importante na relação cliente-advogado é aquela que se refere à proposição, à negociação e ao pagamento dos honorários advocatícios devidos em razão da atividade a ser ofertada pelo profissional ao seu cliente. A fixação de um quantum que se apresente adequado e a obtenção da correspondente quitação constitui objetivo de um e de outro dos partícipes dessa relação que deve estar baseada em mútua e indispensável confiança. Prevenir e evitar litígios entre ambos é fundamental, até porque o cliente busca a solução de um problema que o aflige momentaneamente, ou deseja prevenir o seu surgimento. Não pode ficar exposto à possibilidade de que, em razão de desacerto posterior com o seu próprio advogado, veja a nascer e passe a enfrentar uma nova lide.

O ajuste prévio de honorários constitui-se, pois, em instrumento comum de proteção para ambos os partícipes dessa especial relação contratual que não pode ver-se submetida às vicissitudes ou destemperos ocasionais, geradores de discórdia e de desacerto que, decerto, apenas acarretarão o desgaste para ambos.

Ocorre, todavia, que nem sempre se acha facilitada a delimitação da verba honorária em patamar que atenda aos interesses comuns. Indagações variadas são formuladas e não se tem à disposição elementos hábeis a orientar a conduta do advogado nesse instante específico. Quanto custa determinado trabalho a ser desenvolvido por um período curto ou mais longo de tempo? Avaliando a complexidade das sustentações que serão feitas, como pode o advogado fixar o valor a que faz jus? Há algum parâmetro a ser utilizado para o efeito de cobrança de honorários? O montante sugerido pelo advogado deve estar compatibilizado às condições econômicas do cliente? Pode o advogado deixar para cobrar ao final, fixando percentual sobre o que vier a auferir o cliente? O cliente pode quitar os honorários mediante parcelamento do valor? Estas são apenas algumas das muitas perguntas usualmente feitas e repetidas dia-a-dia.

O que se constata é que são precárias as informações e orientações que são prestadas a respeito de tão delicado tema no período em que se prepara o profissional para o exercício da advocacia. Muito pouco ou quase nada a ele se oferta nesse sentido e com esse escopo. Alcançada a graduação e instalado o escritório, boa parte sequer sabe como abordar o cliente e em que momento isso se tornará oportuno. À míngua de elementos, não raro inicia a prestação dos serviços e até os presta de forma completa sem jamais haver em qualquer momento discutido o valor de seu trabalho com o cliente. Ao pretender receber o que lhe é devido, depara-se com o constrangimento gerado pela reação de seu constituinte que, já não necessitando da atuação, pois resolvido o seu problema, recusa-se a aceitar o que é proposto pelo advogado, ou, simplesmente, dele se esquece.

Urge, pois, que se atente para aspecto tão relevante na formação profissional, dedicando parte do estudo do Estatuto da Advocacia e do Código de Ética para o enfoque de aspectos práticos, diretamente relacionados à postura do advogado voltada à fixação adequada da verba honorária a ser pelo cliente paga.

O presente artigo tem por escopo ofertar alguns elementos que se prestarão a orientar o aprofundamento das questões debatidas, estimulando a que se venha, por meio de outros trabalhos, a suprir a deficiência constatada.



A REMUNERAÇÃO DEVIDA AO ADVOGADO E SUA REGULAMENTAÇÃO LEGAL



Os serviços profissionais de advocacia são remunerados e recebem denominação específica em conformidade com a natureza da atividade prestada. A esse respeito, pode-se perfeitamente extrair de disposições da própria Lei nº 8.906, de 1994, as diversas formas fixadas para esse efeito.

O advogado empregado, assim compreendido – como facilmente se pode perceber – como sendo aquele que mantém vínculo de emprego subordinado à legislação do trabalho, faz jus ao salário contratualmente ajustado entre ele e seu empregador. Esse salário deve observar o piso salarial fixado em norma coletiva, consoante determina o art. 191 do Estatuto da Advocacia. A estipulação da remuneração é feita, pois, no contrato de trabalho.

O profissional liberal, assim entendido o advogado que mantém o seu escritório ou sociedade de advogados sem vínculo de emprego com o cliente, não faz jus a salário, mas sim a honorários, que corresponde à verba ajustada com o cliente, embora também possa esta ser arbitrada judicialmente, quando não tiver havido prévio acerto entre o cliente e o advogado, o que não é desejável. Referindo-se especificamente aos honorários advocatícios, colhe-se, no bojo da Lei nº 8.906/94, um conjunto de disposições que se prestam a orientar a respectiva estipulação (art. 22 e seguintes), assim como se tem, no bojo do Código de Ética e Disciplina (CED) a fixação de regras que visam a delimitar a cobrança da verba honorária, impedindo condutas abusivas (arts. 35 a 43).

Ambos, advogado-empregado e profissional liberal, podem, ainda remunerar-se por meio dos honorários de sucumbência, quando o trabalho prestado implicar em atuação judicial.



ESPÉCIES DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS



Examinada a legislação que regula o exercício da advocacia, nela se constatam dispositivos voltados a assegurar ao advogado o direito à remuneração respectiva. O Estatuto da Advocacia reserva um conjunto de normas que se prestam a dar garantias ao advogado. O Código de Ética e Disciplina orienta a conduta do advogado ao cobrar honorários do cliente, impondo-lhe limitações e evitando exageros.

A Lei nº 8.906/94, em seu art. 22, fixa orientação clara no sentido de que “A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência”. A disposição normativa proclama o direito do advogado à remuneração pelos serviços prestados, assim como, de pronto, identifica três espécies distintas: honorários convencionais, honorários arbitrados e honorários sucumbenciais.

Os honorários convencionais são ajustados entre o advogado e o seu cliente com vista a identificar, de pronto, o quantum que será devido pela atividade a ser prestada. Com vista a orientar a adequada fixação dessa espécie de remuneração, regras diversas a ela se referem e serão adiante examinadas de forma mais detalhada.

Os honorários arbitrados são fixados pelo juiz, a pedido do advogado, por não ter havido a pactuação prévia entre as partes ou, por ausente contrato escrito de honorários, surgir divergência entre ambas. A necessidade de requerer o arbitramento, praticamente instaurando litígio com o cliente, implica em reconhecer o cometimento de uma falta ética, porquanto é dever do advogado ajustar os seus honorários e firmar com o cliente o contrato escrito (CED, art. 352). A despeito de haver inobservado a regra ética – a ser apurada e punida pela OAB – prestou os serviços e deve, em razão disso, ser remunerado. Consigna o Estatuto da Advocacia a respeito que “Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB” (art. 22, § 2º). O arbitramento, em tal caso, deve ser requerido judicialmente com vista a suprir a falta de acerto preliminar ou acordo entre as partes.

Os honorários sucumbenciais cabem apenas em decorrência da atuação em juízo, sendo determinados na sentença pelo magistrado. Devidos pela parte derrotada são fixados em conformidade com os parâmetros fixados no Código de Processo Civil (art. 203, §§ 3º4e 4º5). A respeito dessa espécie, estabelece o Estatuto da Advocacia clara orientação no sentido de que pertencem ao advogado (art. 236), asseverando ser nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dessa verba (art. 24, § 3º7).



NORMAS ALUSIVAS À ESTIPULAÇÃO DE HONORÁRIOS CONVENCIONAIS



Os honorários convencionais são, pois, aqueles previamente acertados entre as partes, com a finalidade de terem, desde logo, a determinação do valor que ao cliente incumbirá satisfazer em decorrência dos serviços que lhes serão prestados. Com vista a orientar a estipulação dessa verba honorária, consigna o Código de Ética e Disciplina regras específicas a respeito.

A primeira delas acha-se inscrita no caput do art. 36, onde resta explicitado que “Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação”, impondo, assim, comedimento na cobrança que pretende fazer o advogado. A moderação implica em que se tenha uma estipulação de honorários nos limites justos. Não se compatibiliza à orientação normativa o exagero na fixação dos honorários, nem a cobrança de valor irrisório. O equilíbrio na cobrança é ainda estimulado mediante a oferta de outros elementos que se acham contemplados nos incisos do art. 36 onde são individuados os seguintes fatores: I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; II – o trabalho e o tempo necessários; III – a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; IV – o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional; V – o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente; VI – o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado; VII – a competência e o renome do profissional; VIII – A praxe do foro sobre trabalhos análogos.”

Algumas restrições, todavia, são impostas justamente para evitar posturas que venham a acarretar o desprestígio para a classe e para o advogado. A adoção de cláusula quota litis8, embora admitida pelo Código de Ética e Disciplina, submete-se a limitações. A esse respeito estipula-se que “Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente” (art. 38).

A participação do advogado em bens particulares do cliente também só é admitida em caráter excepcional, quando se tratar de pessoa comprovadamente sem condições de atender à obrigação mediante o pagamento do valor devido em pecúnia, devendo esta ser ajustada por escrito (art. 38, parágrafo único).

Desaconselha-se, outrossim, a fixação de valores irrisórios ou inferiores ao mínimo previsto pela tabela de honorários elaborada pelo Conselho Seccional da OAB. Isto implica em aviltamento dos serviços profissionais (art. 419). Quando isso ocorre, não raro resulta do raciocínio feito no sentido de que não cobrando menos, outro o fará, e, em razão disso, ele perderá o cliente. E quanto custa esse tipo de procedimento para o próprio profissional? É importante refletir bem a respeito dessa forma de atuar, pois o que se constata, em verdade, é que o cliente fica assustado ao deparar-se não com um advogado, mas com um vendedor de facilidades.

Recomenda-se cautela, também, em relação à celebração de “convênios” para a prestação de serviços jurídicos em que sejam ofertadas condições especiais de atendimento e de cobrança, inclusive com descontos em relação à tabela da OAB (art. 3910). Isto implica em captação de clientela e, portanto, em falta ética. Somente se torna possível esse tipo de ajuste quando estiver relacionada à prestação de serviços em favor de pessoas carentes, o que deve ser previamente avaliado pelo Tribunal de Ética e Disciplina.

Cumpre ver, pois, que a estipulação de honorários deve estar baseada em parâmetros que se acham inscritos no Código de Ética e Disciplina, podendo o advogado orientar-se sempre por tabelas oferecidas pelos Conselhos Seccionais da OAB, evitando a cobrança de valores inferiores aos que ali se acham previstos. O parcelamento, com vista a facilitar o pagamento pelo cliente, torna-se possível e o próprio Estatuto já se refere a tanto, fixando, na falta de estipulação, a que se pague um terço no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final (art. 22, § 3º). Não há vedação quanto à fixação de outro modo de pagamento, mas não é aconselhável o parcelamento em valores ínfimos e por longo período de tempo, como se o cliente estivesse quitando um crediário de eletrodoméstico.



O MOMENTO EM QUE DEVEM SER NEGOCIADOS OS HONORÁRIOS



O advogado, assim como outros inúmeros profissionais liberais, subsiste e preserva o seu ofício à custa dos rendimentos que aufere. Não deve, justamente por isso, dar início à prestação dos serviços sem ter discutido os honorários a serem pagos em cada caso, salvo situações emergenciais em que não há tempo e oportunidade para isso. Formular a proposta e discutí-la com o cliente importa, em realidade, em deferir-lhe tratamento franco e leal, sem submetê-lo ao risco de desgastes futuros.

Forçoso reconhecer, todavia, que questão crucial na relação cliente-advogado diz respeito justamente ao momento em que se deve propor o valor da verba honorária, passando a negociar a estipulação do montante a ser pago e a forma de pagamento. Por vezes, o temor de não ter a causa, faz com que se venha a postergar assunto tão relevante para mais adiante, deixando indefinida a remuneração a ser prestada em razão dos serviços profissionais contratados.

Não é recomendável e nem ético, no entanto, o comportamento que alguns adotam e que implica em, antes mesmo de qualquer informação ou análise mais segura, apresentar, apressadamente, a conta de honorários, sem justificativa plausível. Alguns profissionais cometem o erro de antecipar a cobrança sem que sequer tenham ouvido o cliente e entendido o seu problema. Em realidade visualizam, talvez em situação de penúria e desespero, ou por mera ganância, a solução não de problemas do cliente, mas sim de pequenas pendências particulares. É a conta de luz prestes a ser cortada ou o telefone bloqueado. O cliente que aceita contratar em tais circunstâncias terá, decerto, mais aborrecimentos para solucionar do que assistência competente para a resolução da questão que momentaneamente enfrenta.

Mas, enfim, quando se deve discutir a questão alusiva aos honorários advocatícios? Não se pode afirmar, em resposta a tal indagação, que este ou aquele momento seja o mais oportuno. Isso deverá ser identificado em cada situação, mas nunca antes de ouvir atentamente os problemas expostos e de haver delimitado as possíveis medidas a serem oportunamente intentadas. O instante ideal, se é que se pode afirmar que haja um facilmente identificável, seria, pois, aquele em que, após os contatos iniciais, expede o advogado a primeira orientação ao cliente, demonstrando, assim, que já dispõem de elementos suficientes à defesa de seus interesses.

Cumpre dizer-se, em suma, que a conta de honorários que se apresenta após a oferta de soluções possíveis, demonstrando interesse pela causa que lhe foi levada, decerto será melhor recepcionada e terá chances de ser aceita sem maiores discussões, do que aquela que se apresenta antes mesmo de conhecer-se de forma mais detalhada e atenta a situação que à parte é respeitante.

Recomendável, pois, que nem se apresse o advogado em discutir os seus honorários, nem deixe para o final, após prestados os serviços, a fixação da sua remuneração.



MECANISMOS DE COBRANÇA DOS HONORÁRIOS



A cobrança dos honorários advocatícios, sejam os convencionais, arbitrados ou sucumbenciais, acha-se em muito facilitada pelo sistema normativo inscrito na Lei nº 8.906/94.

Com esse escopo, prevê-se de pronto a possibilidade de levantamento direto da verba honorária, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, quando o advogado fizer juntar aos autos o contrato de honorários (art. 22, § 4º). À decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e ao contrato escrito defere-se a condição de títulos executivos (art. 24). Os honorários constituem crédito privilegiado na falência, na concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial (art. 24). A execução pode ser promovida, em nome próprio, nos mesmos autos em que se constituiu a obrigação (art. 24, § 1º)

Não se admite, todavia, o saque de duplicatas ou qualquer outro título de natureza mercantil (CED, art. 42), prescrevendo, o direito de ação, em cinco anos (Estatuto, art. 25).

Observe-se que a cobrança de honorários por advogado que tenha recebido substabelecimento com reserva de poderes não pode ser feita sem que o substabelecente esteja integrado à relação processual (Lei nº 8.906/94, art. 26). Funda-se a exigência legal ora examinada no fato de não haver entre o cliente e o advogado substabelecido com reserva de poderes qualquer tipo de ajuste. Por outro lado, a transferência de poderes, com reserva, é ato pessoal do advogado constituído, que não necessita de autorização prévia do cliente para isso (CED, art. 24).



A CONCRETIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO MEDIANTE A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE HONORÁRIOS



Relevante dizer-se, por último, que pactuada a prestação de serviços e ajustado o valor da verba honorária, cumpre celebrar-se, como garantia comum, o contrato de prestação de serviços profissionais especializados de advocacia.

O instrumento firmado deverá, dentre outras condições, delimitar os serviços a serem prestados, as ações e medidas a intentar, as instâncias em que se dará a atuação do advogado, a responsabilidade do constituinte por despesas processuais, o montante dos honorários, o modo e o prazo de pagamento, etc. Tudo isso deve ser objeto de discussão entre as partes e deverá estar definido em contrato escrito, evitando, assim, o debate futuro acerca de questões não resolvidas previamente. Quando isso ocorre, resulta desgaste para o profissional e desprestígio para toda a classe, pois instala-se desnecessária e descabida desconfiança em relação a todos os seus integrantes.

O contrato de prestação de serviços profissionais de advocacia, como instrumento voltado a regular as relações entre o cliente e o advogado, minimizando os riscos de eventual litígio, será tratado a seguir de forma detalhada, com a sugestão de formulários voltados a regular a atuação em áreas distintas.




A REMUNERAÇÃO DO ADVOGADO

ADVOGADO-EMPREGADO

ADVOGADO LIBERAL

SALÁRIO CONTRATUAL

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

PISO SALARIAL


CONVENCIONAIS

ARBITRADOS

SUCUMBENCIAIS

Contrato de Trabalho

CONTRATO DE HONORÁRIOS

NOTAS

1 "Art. 19. O salário mínimo profissional do advogado será fixado em sentença normativa, salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho.”

2 “Art. 35. Os honorários advocatícios e sua eventual correção, bem como sua majoração decorrente do aumento dos atos judiciais que advierem como necessários, devem ser previstos em contrato escrito, qualquer que seja o objeto e o meio da prestação do serviço profissional, contendo todas as especificações e forma de pagamento, inclusive no caso de acordo.”

3 CPC – “Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.”

4 CPC – Art. 20, “§ 3o Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.“

5 CPC – Art. 20, “§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.”

6 “Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.”

7 A disposição contida no art. 24, § 3º, do Estatuto da Advocacia, encontra-se suspensa por decisão liminar deferida no bojo da ADIn nº 1194-4-DF. Há de se entender, até que decisão final seja prolatada a respeito, que torna-se admissível ajuste que delibere no sentido de conferir ao cliente parte ou o todo dos honorários de sucumbência.

8 O pacto quota litis implica em associação entre o cliente e o advogado, passando este a ter direito a uma participação no resultado da demanda. O Direito Romano e as Ordenações Filipinas condenavam e vedavam essa estipulação, consoante noticia Paulo Luiz Netto Lobo (in, Comentários ao Estatuto da Advocacia, 2. ed., Brasília (DF), Brasília Jurídica, 1996, p. 112). O Estatuto da Advocacia nada prevê a respeito.

9 “Art. 41. O advogado deve evitar o aviltamento de valores dos serviços profissionais, não os fixando de forma irrisória ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários, salvo motivo plenamente justificável.”

10 “Art. 39. A celebração de convênios para prestação de serviços jurídicos com redução dos valores estabelecidos na Tabela de Honorários implica captação de clientes ou causa, salvo se as condições peculiares da necessidade e dos carentes puderem ser demonstradas com a devida antecedência ao respectivo Tribunal de Ética e Disciplina, que deve analisar a sua oportunidade.”











RELAÇÕES ENTRE O CLIENTE E O ADVOGADO

A ADVOCACIA DE PARTIDO E SEUS ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS

A atuação profissional do advogado em prol dos interesses de sua clientela pode dar-se mediante a adoção de diversos mecanismos jurídicos, voltados estes a regular a relação contratual que então será firmada e devidamente regulada por instrumento de contrato onde sejam explicitadas as atividades e condições de execução, assim como a verba honorária e a forma de pagamento pactuada.

O exercício da representação caso-a-caso, sem a formação de um vínculo continuado e ampliado a diversas outras situações, é opção que se apresenta satisfatória quando não houver a necessidade de uma constante orientação ao cliente. O advogado firma, sem vínculo permanente, um contrato apenas para o assunto que lhe foi submetido. Atendido o pleito do cliente, esgota-se a obrigação.

A contratação, todavia, pode concretizar-se para o trato de diversas questões, todas inicialmente delimitadas e com a prévia indicação de atos que se tornem necessários. Os serviços que serão prestados, em tal caso, estarão restritos ao casos individuados e igualmente estará esgotada a obrigação com o cumprimento do objeto explicitado.

Necessidades constantes e sempre renovadas impõem ao cliente o encargo de avaliar a conveniência de ter uma assistência jurídica permanente, o que implica em decidir a melhor forma de contratação. Empregar o advogado implica em ter uma relação vinculada ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, com todos os ônus que tipificam esse tipo de contrato. Manter uma relação de natureza meramente civil, independente, sem vínculo de emprego, é outra opção que se apresenta conveniente, liberando o cliente de determinadas preocupações e rotinas que são próprias da relação de emprego.

Adotado o regime de prestação de serviços sem vínculo, mediante a paga de uma remuneração fixa ou variável, mas previamente pactuada em contrato, para o atendimento continuado ao cliente, resta caracterizada a advocacia de partido. Assevera a respeito Paulo Luiz Netto Lobo1 que “a chamada advocacia de partido típica não se inclui na relação de emprego, em princípio. Entende-se como tal a remuneração predeterminada e periódica, independentemente do montante de serviços profissionais prestados pelo advogado no respectivo período. A remuneração é também devida quando nenhum serviço tenha sido executado. Salvo a remuneração, nenhum outro pressuposto da relação de emprego se apresenta. ...”.


ADVOCACIA DE PARTIDO E RELAÇÃO DE EMPREGO


Examinadas as disposições inscritas no Estatuto da Advocacia – Lei nº 8.906/94 – nelas não se observam normas que, de forma expressa, explícita e exclusiva, se refiram diretamente à advocacia de partido, fazendo uso desta expressão. Regulamenta-se, é certo, em determinado momento do Estatuto, a atividade de advocacia quando exercitada com vínculo de emprego nos moldes estatuídos pela Consolidação das Leis do Trabalho, sem afastar, contudo, a possibilidade de preservação da relação mantida de forma independente e desvinculada desse regime, a denominada advocacia de partido, exercitada de forma tradicional pelo profissional liberal.

Questão relevante neste contexto, diz respeito à diferenciação entre uma e outra situação. “A relação de emprego entre o advogado e o seu empregador opera-se nos moldes estabelecidos pela CLT, submetendo-se, com as adaptações necessárias, aos mesmos requisitos, ou seja, exige a prestação de serviços de natureza não eventual, sob dependência e mediante o pagamento regular de salário (CLT, art. 2º)”2. A advocacia de partido não admite e não se compatibiliza a tais requisitos, afastando o vínculo de emprego quando não estejam presentes os elementos típicos informados no art. 2º da CLT3.

Note-se, demais disso, que a formação da relação contratual entre o advogado e seu empregador imporá a observância de todas as normas e rotinas usualmente exigidas para os demais empregados da empresa, incluindo-se, dentre as providências necessárias, a apresentação de carteira de trabalho e o correspondente lançamento dos dados alusivos à contratação pactuada.


O DEVER ÉTICO DE BEM ORIENTAR O CLIENTE


O profissional da advocacia, em tais circunstâncias, tem o dever de bem informar e orientar o seu cliente, sem jamais admitir que incorra em erro quanto à natureza da relação mantida. Reclamações trabalhistas futuras caracterizam grave falta ética e exigem a punição do profissional que, detendo o conhecimento da lei, aceita vínculo de forma imprópria para ao depois buscar eventual correção e direitos por meio de ação judicial.4

Colhe-se no Código de Ética e Disciplina da OAB, editado por ato do Conselho Federal em data de 13 de fevereiro de 1995, que “o advogado deve informar o cliente, de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos da sua pretensão e das conseqüências que poderão advir da demanda” (art. 8º). Consagra-se, nesse dispositivo, a obrigação que detém cada profissional da advocacia de bem orientar o seu cliente, não só quando em juízo, mas em toda e qualquer situação em que se exija o seu pronunciamento técnico. E não teria sentido exigir-se postura diversa, pois ao contratar o advogado o que deseja o cliente é ter uma orientação segura, que melhor se adeqüe ao caso em exame, minimizando riscos e custos. Se assim deve ser em relação a terceiros, com maior razão ainda o será quando se trate do pacto celebrado com o próprio advogado.

Jamais se poderá entender como correta, legítima e ética a postura do profissional da advocacia que, convidado a atuar de determinado modo, venha a silenciar, aceitando e até orientando acerca do desenvolvimento da relação, para, no futuro, alegar que detinha ela natureza diversa daquela retratada em documentos sugeridos e lavrados pelo próprio advogado. Ora, isso implica em atuação dolosa, intencional, maliciosa do profissional, caracterizando conduta que, completamente distanciada daquela que seria de esperar em favor do cliente, apenas se presta a onerá-lo e a prejudicá-lo, malferindo, em conseqüência, a idoneidade do causídico.

Não se pode admitir e aceitar jamais esse tipo de postura que apenas desmerece a atividade profissional de advocacia e implica em desprestígio para toda a classe, além de criar para o cliente um risco descabido. Não se procura um advogado para ter, ao depois, que enfrentá-lo na Justiça para discutir a existência de uma relação de natureza diversa daquela por ele próprio sugerida, recomendada, aceita e preservada sem qualquer oposição.

A advocacia de partido caracteriza-se, pois, por não reunir os elementos típicos da relação de emprego. O advogado presta os seus serviços de forma continuada, mediante a paga de uma remuneração previamente ajustada com o cliente, sem estar submetido a jornada de trabalho, controle de horário, subordinação jurídica ao empregador, etc. Normalmente o atende em seu próprio escritório para onde são remetidos os assuntos que lhe incumbirão examinar.



A DELIMITAÇÃO DOS SERVIÇOS – CONSULTORIA E ATUAÇÃO EM JUÍZO


Firmada a opção no sentido de adotar-se, como mecanismo de contratação, a advocacia de partido, imperioso delimitar os serviços a serem prestados, indicando as áreas de atuação (cível, trabalhista, criminal, tributária, etc.), bem como se esta compreenderá, além de atividades de consultoria e assessoria, a militância forense propondo ações, formulando defesas e acompanhando os feitos até encerramento, compreendendo-se, nesse contexto, a execução e posterior arquivamento e baixa na distribuição.


O ACERTO DE HONORÁRIOS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA


A advocacia de partido exige, assim como em qualquer outra relação de advocacia, a prévia discussão de verba honorária a ser paga ao profissional5. Discutir o assunto com o cliente é, portanto, uma condição ética necessária e indispensável, especialmente porque impede, no futuro, o debate de questões relacionadas a esse aspecto, visando, em especial, fixar o valor a ser pago, assim como a sua periodicidade. Normalmente, tais estipulações adotam o critério de quitação mensal da verba pactuada. O montante devido depende necessariamente das atividades a serem desempenhadas, do nível de comprometimento do profissional, da sua experiência, etc.

Parâmetros para a fixação dos honorários, que bem se adequam a esse tipo de relação contratual, são indicados no artigo “Honorários Advocatícios e Contrato de Honorários”6, nele restando abordados aspectos alusivos à estipulação e ao momento de negociação da remuneração com o cliente.

Oportuno asseverar que “os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor” (Lei nº 8.906/94, art. 23). Torna-se possível pactuar a respeito, dispondo-se, em contrato, de forma diversa daquela indicada na disposição legal ora referida.

O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS


Celebrar contrato com vista a regular a relação profissional é outra condição que não admite descuido do profissional da advocacia. O cliente se sente seguro com a estipulação formal de condições que se prestam a orientar o desenvolvimento da relação entre ambos. A estrutura e o conteúdo do contrato de prestação de serviços pode observar o modelo que a seguir se oferta e onde estão contempladas disposições que, regulando a relação contratual, fixam condições de pagamento por horas prestadas, sem a estipulação de um valor mensal fixo.



ASSISTÊNCIA JURÍDICA A EMPRESA EM REGIME DE HORAS TRABALHADAS

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA, CONSULTORIA E ASSISTÊNCIA NA ESFERA JUDICIAL.

I – CONTRATANTE


MÁXIMO – INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, inscrita no CNPJ sob o nº 00.666.888/0001-90,sediada no SCS – Edifício Vinicius de Morais, 12º andar – salas 1212 a 1216 – Brasília – Distrito Federal, Telefone: (61) 445-9900 – Fax: (61) 446-7676, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, neste ato por seu representante legal infra-assinado.



II – CONTRATADA


TEXUGUEIRO E PATACA ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados regularmente instituída nos moldes em lei definidos, com inscrição junto ao Conselho Seccional da OAB/DF sob o nº 1200, inscrita no CNPJ sob o nº 01.486.458/0001-65,sediada no SCN – Quadra 3, Lote 2 – Ed. Trade Center, 8º andar – Conjunto 801 – Brasília – Distrito Federal – Telefone: (61) 329-2020 – Fax: (61) 329-1010, neste ato representada, conforme previsto e autorizado em seus atos constitutivos, pelo sócio ADEGESTO P. PATACA, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/DF sob o nº 70.800.


III – DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS


Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, as partes anteriormente individuadas e devidamente qualificadas, resolvem celebrar o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA, CONSULTORIA E ASSISTÊNCIA NA ESFERA JUDICIAL, que será em tudo regido por preceitos de direito privado e pelas condições constantes das cláusulas que, a seguir, mutuamente se outorgam e aceitam nos seguintes termos:


1. DO OBJETO


1.1. O presente contrato visa a disciplinar a prestação de serviços de advocacia pela CONTRATADA, nas esferas judicial e extrajudicial, compreendendo as atividades de assessoria e consultoria jurídicas, bem como a atuação em questões judiciais propostas a favor e contra a CONTRATANTE, consoante vier a ser oportunamente solicitado.


2. DAS ATIVIDADES ABRANGIDAS


2.1. A atuação da CONTRATADA abrangerá as atividades relacionadas a toda e qualquer demanda e/ou medida administrativa ou judicial em andamento ou que vier a ser proposta, envolvendo a atuação na esfera judicial, os diversos graus de jurisdição, até final encerramento das demandas.

3. DA ATUAÇÃO E DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA


3.1. A CONTRATADA assume o compromisso de bem executar as atribuições que ora se acham descritas no presente instrumento contratual, adotando, para esse efeito, todo o cuidado e diligência recomendados pela boa técnica profissional, formulando os requerimentos e adotando as providências que, em cada caso, se mostrem mais adequadas e oportunas à proteção dos interesses do CLIENTE.


3.2. A CONTRATADA será diretamente responsabilizada, consoante previsão inscrita no art. 32 da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), pelos atos que, no exercício das atividades pactuadas, praticar com dolo ou culpa, gerando, comprovadamente, danos ao CLIENTE.


4. DA REMUNERAÇÃO


4.1. A título de remuneração pelos serviços ora propostos, compreendendo todos os atos anteriormente referidos, pactuam as partes que fará jus a CONTRATADA à verba honorária que será calculada e paga da seguinte forma:

4.1.1. Faturamento de horas trabalhadas – as horas efetivamente dedicadas à resolução de assuntos de interesse da CLIENTE serão apuradas e discriminadas em fatura de prestação de serviços com periodicidade mensal, adotando-se, para esse efeito, o valor-hora que variará, conforme o profissional envolvido em sua execução, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais).

4.1.2. O valor-hora indicado levará em conta a qualificação do advogado que venha a desenvolver o encargo de interesse da CLIENTE, conforme se trate de profissional sênior, pleno ou júnior.

4.2. Pactuam as partes que somente serão consideradas para o efeito de faturamento as atividades diretamente relacionadas aos assuntos de interesse do cliente, compreendendo-se como tal a elaboração de peças e petições em geral, a pesquisa e estudo dos temas, a atuação em audiências, a realização de visitas com vista ao acompanhamento, a participação em sessões de julgamento.

4.3. Não se incluem nesse âmbito simples contatos com vista à transferência do assunto à CONTRATADA, a solicitação ou a prestação de informações sobre os respectivos andamentos, telefonemas, expedição de mensagens por correio eletrônico, a solicitação de dados, etc.

4.4. A quitação de horas trabalhadas será feita mediante apresentação de fatura discriminada com indicação das atividades realizadas no mês de competência, devendo ser quitada pela CLIENTE até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte.

4.5. Os honorários de sucumbência eventualmente fixados em qualquer demanda em que venha a atuar a CONTRATADA a ela serão pertencentes.

4.6. Além das verbas ora pactuadas nenhuma outra será devida ao CONTRATADA, nada mais podendo ser exigido a esse título.



5. DA RESCISÃO E DA DENÚNCIA DO CONTRATO



5.1. O presente contrato será considerado automaticamente rescindido na hipótese de descumprimento de qualquer de suas cláusulas ou condições, devendo a parte que a tanto der causa indenizar a outra pelos prejuízos comprovadamente verificados.

5.2. Fica facultado às partes, a qualquer momento, a extinção unilateral do presente contrato e dos encargos dele resultantes, devendo o ato de denúncia ser formalizado mediante correspondência dirigida à outra com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

5.3. Operando-se a rescisão do contrato ou a sua denúncia unilateral, deverão as partes verificar os serviços prestados e em conseqüência, fixar os honorários que eventualmente ainda devam ser satisfeitos para o futuro.






6. DO SIGILO PROFISSIONAL


A CONTRATADA acha-se legalmente vinculada ao dever de resguardar o sigilo profissional, preservando todas as informações recebidas do Cliente e delas fazendo uso nos limites da necessidade da defesa.


7. DAS DESPESAS COM CUSTAS, DILIGÊNCIAS, PERÍCIAS E OUTROS ENCARGOS


Incumbe ao CLIENTE responder pelo pagamento de todas as despesas processuais acaso necessárias e quando exigíveis, compreendendo custas, honorários periciais, diligências e demais consectários de eventual sucumbência, devendo, para esse efeito, antecipar os recursos que venham a ser solicitados.

A realização de diligências fora do local da prestação dos serviços, quando e se forem necessárias, será custeada previamente pelo CLIENTE, mediante a antecipação de recursos.


8. DA NATUREZA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS


Os serviços ora propostos são regidos pelas disposições do Código Civil brasileiro, não havendo, entre as partes, relação de emprego nos moldes definidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, nada podendo, pois, ser exigido a esse título.


9. DO FORO


Elegem as partes o foro da circunscrição especial judiciária de Brasília.


E COMO PROVA DE ASSIM HAVEREM LIVREMENTE PACTUADO, FIRMAM O PRESENTE CONTRATO EM DUAS (2) VIAS DE IGUAL TEOR E FORMA, PERANTE DUAS TESTEMUNHAS.


Brasília (DF), 8 de outubro de 2002.


CONTRATANTE:


CONTRATADO:


TESTEMUNHAS:


NOTAS

1 Comentários ao Estatuto da Advocacia, 2. ed., Brasília Jurídica, 1996, p. 100.

2 Nóbrega, Airton Rocha. Advogado Empregado, Jornal Trabalhista Consulex, Brasília (DF), Consulex nº 811, 8 de maio de 2000, p. 5/6.

3 Inexistindo a subordinação no "contrato de advocacia de partido", não resta configurada a relação de emprego (TRT/DF, RO nº 1.352/94, Herácito Pena Júnior, Ac. 1ª T nº 1.167/94).

4 “Advogado. Contrato de prestação de serviços. Vínculo empregatício. Sendo o autor advogado militante, com escritório profissional nesta cidade e pleno conhecedor das leis e normas contratuais, bem estava consciente da natureza do pacto que regeria as relações com seu cliente, ao assinar o contrato de prestação de serviço. É plausível a alegação contestatória no sentido de que, nesta qualidade, caso o relacionamento enveredasse pelos caminhos previstos nas leis trabalhistas, deveria ter dialogado com a outra parte para os termos do contrato firmado não fossem estabelecidas, até por uma questão de ética profissional. Impossível, por outro lado, a declaração de existência de vínculo empregatício ante a ausência das características próprias dessa relação. Ac. TRT – 10ª Reg. – 3ª T – RO nº 5747/94 – Rel. Juiz Francisco Leocádio, DJ/DF 15.12.95, p. 19173.” (Cf. B. Calheiros Bomfim, Silvério dos Santos e Cristina K. Stamato – Dicionário de Decisões Trabalhistas – 26. ed. – p. 28). (Grifou-se).

5 Código de Ética e Disciplina – Art. 35. Os honorários advocatícios e sua eventual correção, bem como sua majoração decorrente do aumento dos atos judiciais que advierem como necessários, devem ser previstos em contrato escrito, qualquer que seja o objeto e o meio da prestação do serviço profissional, contendo todas as especificações e forma de pagamento, inclusive no caso de acordo.

6 Revista Prática Jurídica – Ano I – nº 4 – p. 13/17 – Brasília (DF), Consulex, julho de 2002.

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