quarta-feira, 26 de agosto de 2009

TERMOS EM latiM mais utilizadOs no Direito

A contrario sensu - Em sentido contrário
A fortiori - Com maior razão; v. infra: a pari
A non domino - Da parte de quem não é dono, sem titularidade dominial
A pari - pela mesma razão, com igual razão; v. supra a fortiori
A parte objecti - Do ponto de vista do objeto
A parte subjecti - Do ponto de vista do sujeito
A posteriori - Após exame das consequências de um fato, de uma situação, de uma proposição; v. infra: a priori
A priori - Antes de qualquer exame; v. supra: a posteriori
A quo - De quem, do qual (procedência); Juiz ou tribunal de instância inferior de onde procede o processo; termo inicial de um prazo; v. infra: ad quem
Ab absurdo - Por absurdo
Ab aeterno - Desde a eternidade, desde sempre
Ab antiquo - Desde antigamente
Ab initio - Desde o começo
Ab intestato - Sem testamento (diz-se da sucessão)
Ab irato - Sob impulso da cólera
Ab origine - Desde a origem
Ab ovo - Desde o início (Lit.: desde o ovo)
Aberratio delicti - Lit.: erro de delito. É a figura capitulada no Código Penal Brasileiro (art. 74) como "resultado diverso do pretendido"
Aberratio ictus - Lit.: erro de alvo. É o chamado erro na execução (art. 73 do Código Penal Brasileiro)
Abolitio criminis - Extinção do crime
Absente reo - Na ausência do réu, estando o réu ausente
Accessorium sequitur suum principale - O acessório segue o principal
Accessorium sui principalis naturam sequitur - O acessório segue a natureza do principal
Accidentalia negotii - Elementos acidentais do negócio ou coisas acidentais do negócio jurídico; v. infra: essentialia negotii
Accipiens - Pessoa que recebe (uma prestação ou coisa); opõe-se a tradens, v. infra
Accipientis actio - Do credor de boa-fé que recebeu uma prestação
Actio ad exhibendum - Ação exibitória
Actio de damno infecto - Ação da pessoa que se sente ameaçada por outrem que quer tomar seus bens ou ofender seus direitos
Actio de in rem verso - Ação de repetição de indébito; ação para recuperar o patrimônio próprio em face do enriquecimento ilícito de outrem
Actio de negotiis gestis ou negotiorum gestorum - Ação de tomada de contas do dono, para exigir prestação de contas; ou do gestor, para exigir o pagamento que lhe é devido
Actio ex empto - Ação do comprador para entrega da coisa vendida
Actio in personam - Ação pessoal ou sobre a pessoa
Actio in rem - Ação real ou sobre a coisa
Actio iudicati - Ação de coisa julgada
Actio negotiorum gestorum ou actio de negotiis gestis - v. supra: Actio de negotiis gestis ou negotiorum gestorum
Actio quanti minoris - Ação para abatimento de preço; Ação estimatória
Ad absurdum - Ao absurdo
Ad arbitrium - Arbitrariamente
Ad argumentandum tantum - Só para argumentar
Ad causam - Para a causa
Ad cautelam - Por cautela
Ad corpus - Como coisa certa e discriminada (Art. 500 do NCC); v. infra: ad mensuram
Ad diem - Dia final de um prazo
Ad effectum - Para efeito
Ad exemplum - Para exemplo
Ad hoc - Para isto, para este caso ou finalidade
Ad honorem - À honra
Ad instar - À semelhança de
Ad interdicta - A posse que se exerce por interditos possessórios (possessio ad interdicta)
Ad interim - Provisoriamente
Ad iudicia - Para o foro em geral. Diz-se da procuração. Opõe-se a ad negotia
Ad libitum - À vontade
Ad litem - Para o litígio, para o processo (ex. diz-se do mandato conferido pelo juiz ao revel ou ausente)
Ad litteram - Lit.: palavra por palavra
Ad mensuram - De acordo com a medida (Art. 500 do NCC); v. supra: ad corpus
Ad necessitatem - Para a necessidade
Ad negotia - Para negócios; aplica-se à procuração para atuar extrajudicialmente. Opõe-se a ad judicia
Ad nutum - À vontade, às ordens; condição para anulação ou revogação de ato unilateralmente
Ad oponendum - Em oposição, como oposição
Ad perpetuam rei memoriam - Lit.: para perpetuar a memória da coisa. Diligências requeridas e promovidas com caráter definitivo, quando haja receio de que a prova possa desaparecer
Ad probandum tantum - Apenas para provar
Ad probationem - Para a prova
Ad processum - Para o processo
Ad quem - Juiz ou Tribunal de instância superior para onde se encaminha o processo; termo final da contagem de um prazo; v. supra: a quo
Ad referendum - Para apreciação posterior
Ad rem - Afirmativa dirigida diretamente à coisa
Ad retro - Cláusula de retrovenda
Ad rubricam - Para o título
Ad similia - À semelhança
Ad solemnitatem - Lit.: para a solenidade. Diz-se dos requisitos estabelecidos em lei para a constituição dos atos jurídicos ou formais
Ad tempus - De modo temporário, por algum tempo
Ad unum - Para um só
Ad usucapionem - A posse que se exerce por usucapião
Ad valorem - Segundo o valor (diz-se da tarifa)
Ad voluntatem - Segundo a vontade
Aequitas - Eqüidade
Affectio maritalis - Ânimo de marido e mulher
Affectio societatis - Ânimo de constituir sociedade
Affectio tenendi - Ânimo de ter, de possuir
Affirmans probat - Quem afirma deve provar
Al - Abreviatura de aliud. Utiliza-se na expressão se por al (se por outro motivo, fato ou coisa)
Alea - Lit.: dado; risco
Alea jacta est - A sorte está lançada
Alea judiciorum - Risco judiciário
Aliena gratia - Diz-se do mandato outorgado no interesse de terceiro
Alieno nomine - Em nome alheio
Alieno tempore - Intempestivamente
Aliquid novi - Algo novo
Aliter - De outro modo
Aliud - Outro, diverso, diferente
Aliunde - De outro lugar, de outra parte
Alter ego - Lit.: outro eu. A pessoa que merece toda confiança de alguém
Animus - Ânimo, intenção, vontade
Animus abutendi - Intenção de abusar
Animus adjuvandi - Intenção de ajudar
Animus aemulandi - Intenção de imitar
Animus apropriandi - Intenção de apropriar
Animus calumniandi - Intenção de caluniar
Animus confitendi - Intenção de confessar
Animus contrahendi - Intenção de contratar
Animus corrigendi - Intenção de corrigir
Animus decipiendi - Intenção de enganar
Animus defendendi - Intenção de defender
Animus delinquendi - Intenção de delinqüir
Animus dereliquendi - Intenção de abandonar
Animus diffamandi - Intenção de difamar
Animus disponendi - Intenção de dispor
Animus dolandi - Intenção de prejudicar
Animus domini - Consciência de dono, de titular da propriedade
Animus dominii - Intenção de domínio ou posse
Animus donandi - Intenção de doar
Animus falsandi - Intenção de falsear a verdade
Animus falsificandi - Intenção de falsificar
Animus fraudandi - Intenção de fraudar
Animus furandi - Intenção de furtar
Animus infringendi - Intenção de infringir
Animus iniuriandi - Intenção de injuriar
Animus insaeviendi - Intenção de exercitar crueldade ou sevícia
Animus jocandi - Intenção de brincar
Animus laedendi - Intenção de ferir
Animus lucrandi - Intenção de lucrar
Animus manendi - Intenção de permanecer, de fixar residência definitiva
Animus narrandi - Intenção de narrar
Animus necandi - Intenção de matar
Animus nocendi - Intenção de prejudicar
Animus novandi - Intenção de inovar
Animus offendendi - Intenção de ofender
Animus prevaricandi - Intenção de prevaricar
Animus recipiendi - Intenção de receber
Animus renunciandi - Intenção de renunciar
Animus retinendi - Intenção de reter a posse
Animus simulandi - Intenção de simular
Animus solvendi - Intenção de pagar
Animus tenendi - Intenção de conservar ou manter
Animus violandi - Intenção de violar
Ante acta - Antes dos atos, das coisas realizadas
Apud - Junto de
Apud acta - Junto aos autos. Diz-se da procuração
Auctori incumbit probatio - Ao autor (da alegação) incumbe o ônus da prova
Auctoritas - Autoridade
Benigna interpretatio - Interpretação benigna, segundo a eqüidade
Bis in idem - Incidência duas vezes sobre a mesma coisa. Diz-se da bitributação
Boni mores - Bons costumes
Brevi manu - De pronto
Calumnia litium - Chicana ou alicantina
Capita - Cabeças
Capitis deminutio ou diminutio- Diminuição da capacidade
Caput - Cabeça; personalidade; em técnica legislativa, significa a parte geral de um dispositivo ou artigo
Causa debendi - Causa da dívida
Causa mortis - Causa da morte
Causa petendi - Causa de pedir
Causa turpis - Causa torpe
Citra petita - Aquém do pedido
Commodum - Proveito, interesse, vantagem
Communi consensu - De comum acordo
Communis opinio - Opinião comum
Concessa venia - Com o devido consentimento
Conscientia fraudis - Consciência da fraude
Conscientia sceleris - Consciência do crime
Consilium fraudis - Plano, intenção de fraude
Consuetudo - Costume
Contra legem - Contra a lei
Contradictio in adiecto - Contradição na afirmação
Contradictio in terminis - Contradição nos termos
Coram lege - Em face da lei
Corpus delicti - Corpo do delito
Corpus iuris canonici - Corpo do Direito Canônico. Codificação do Direito Canônico promulgada em 1234.
Corpus iuris civilis - Corpo do Direito Civil. Codificação do direito romano elaborada durante o reinado do Imperador Justiniano (Institutas, Pandectas, Código e Novelas)
Cuique suum tribuere - Dar o seu a seu dono
Da mihi factum et dabo tibi jus - dá-me o fato e te darei o direito; v. infra: Jura novit Curia
Damnum emergens - Dano emergente
Damnum infectum - Dano temido
Data permissa - Com a devida permissão
Data venia - Com o devido respeito, com licença
Datio in solutum - Dação em pagamento
De cujus - Morto, falecido (ille de cujus successione agitur - aquele de cuja sucessão se está tratando)
De auditu - Por ouvir dizer, de ouvido
De facto - De fato
De iure - De direito
De iure condendo ou constituendo - Do direito a ser constituído. Opõe-se a de iure condito ou a de iure constituto
De iure condito - Segundo o direito vigente
De iure constituto - Segundo o direito constituído
De lege condenda - Segundo a lei a ser criada. Opõe-se a de lege condita
De lege ferenda - Segundo a lei a ser criada. Opõe-se a de lege lata
De lege lata - Segundo a lei criada
De meritis - Do mérito
De visu - Por ter visto
Debitum conjugale - Débito conjugal
Decisum - Decisório
Delirium tremens - Delírio de alcoólatra
Desuetudo - Desuso
Dies a quo - Ponto de partida na contagem de um prazo certo
Dies ad quem - Último dia na contagem de um prazo certo
Dies interpellat pro homine - O dia interpela pelo homem (interpelação judicial)
Do ut des - Dou para que dês (sinalagma)
Do ut facias - Dou para que faças (sinalagma)
Dolus bonus - Dolo bom
Dolus malus - Dolo mau
Dolus res ipsa - Dolo presumido
Dominus - Dono, senhor, proprietário
Dominus litis - Senhor da lide
Dominus negotii - Senhor do negócio jurídico
Dura lex sed lex - A lei é dura mas é lei
Eadem causa - Mesma causa
Eadem persona - Mesma pessoa
Eadem res - Mesma coisa
Electa una via non datur regressus ad alteram - Eleita uma via (judicial), não se pode substituí-la por outra
Elegantia iuris - Elegância na expressão do direito ou da lei
Erga omnes - Contra todos
Error facti - Erro de fato
Error in eligendo - Erro na escolha
Error in iudicando - Erro no julgamento
Error in objecto - Erro sobre o objeto
Error in persona - Erro sobre a pessoa
Error in procedendo - Erro no procedimento
Error in vigilando - Erro na vigilância (falta de vigilância)
Essentialia negotii - Elementos essenciais do negócio jurídico; v. supra: accidentalia negotii
Est modus in rebus - As coisas têm limite
Et alii - E outros
Eventus damni - Evento do dano
Ex iure - Conforme o direito
Ex abrupto - De súbito
Ex abundantia - Com abundância
Ex adverso - Do lado contrário
Ex aequo - Igualdade de mérito ou de título
Ex aequo bono - Segundo a eqüidade e o bem
Ex ante - De antemão
Ex auctoritate propria - Por própria autoridade
Ex bona fide - De boa-fé
Ex cathedra - Do alto da cátedra, exprimir-se com autoridade
Ex causa - Em decorrência da causa. Diz-se das custas na justiça gratuita
Ex confesso - Em resultado de confissão
Ex consensu - Com o consentimento
Ex delicto - Diz-se do dano causado por ilícito penal com repercussão na área cível
Ex empto - Que é decorrente de compra. Actio ex empto: ação do comprador para exigir a entrega de coisa vendida.
Ex facto oritur jus - O direito é gerado do fato; v. infra: jus ex facto outur
Ex integro - Na íntegra
Ex lege - De acordo com a lei (diz-se das custas)
Ex locato - Em razão da coisa dada em locação. Diz-se da relação locatícia
Ex mandato - Em razão do mandato
Ex more - De acordo com o costume
Ex necessitate - Em razão de necessidade
Ex nunc - A partir de agora, que não retroage. Oposto a ex tunc, v. infra
Ex officio - De ofício
Ex positis - Do exposto
Ex post facto - Depois de fato
Ex professo - Claramente; abertamente; cabalmente; com verdadeiro conhecimento de causa
Ex proprio iure - Por direito próprio
Ex radice - Desde a raiz, pela raiz
Ex rerum natura - A partir da natureza das coisas
Ex tunc - Que retroage, a partir de então. Oposto a ex nunc, v. supra
Ex uno latere - De um lado, de cada lado
Ex vi - Por força de
Ex vi legis - Por efeito da lei
Exceptio - Exceção
Exceptio non adimpleti contractus - Exceção de contrato não cumprido
Exceptio proprietatis - Exceção de domínio
Exceptio stricti iuris - Exceção substancial
Exceptio veritatis - Exceção de verdade
Exempli gratia - Por exemplo
Exequatur - Execute-se, cumpra-se. Autorização para executar
Expressis verbis - De maneira expressa
Extra commercium - Fora do comércio
Extra matrimonium - Fora do casamento
Extra muro - Fora dos limites
Extra petita - Fora do pedido
Extrema ratio - Extrema razão
Facies - Forma exterior
Facio ut des - Faço para que dês
Facio ut facias - Faço para que faças
Facta concludentia - Fatos concludentes
Facta praeterita - Fatos passados
Facti species - Figura jurídica, características de um instituto jurídico; a estrita definição legal
Factum principis - Fato do príncipe
Facultas agendi - Faculdade de agir
Facultas bellandi - Faculdade de declarar guerra
Ficta possessio - Posse fictícia
Fictio iuris - Ficção jurídica
Fidejussio indemnitatis - Fiança
Fiducia - confiança
Finium regundorum - Ação de demarcação ou regulação de limites de prédios
Fraus legis - Fraude à lei
Fumus boni iuris - Fumaça do bom direito
Furtum improprium - Furto impróprio
Furtum proprium - Furto próprio
Gratia argumentandi - Apenas para argumentar
Habeas corpus - que tenhas o corpo (direito do acusado de aguardar o julgamento em liberdade)
Hic et nunc - Aqui e agora
Homo medius - Homem comum
Honeste vivere - Viver honestamente
Honoris causa - Para honra, título honorífico
Ibidem - No mesmo lugar
Ictu oculi - Num golpe de vista
Id est - Isto é
Idem - O mesmo ou a mesma coisa
Idem per idem - O mesmo pelo mesmo. Argumento vicioso que procura demonstrar uma coisa com palavras que significam a mesma coisa.
Imperium - Império
Impotentia coeundi - Impotência para copular
Impotentia concipiendi - Impotência para conceber
Impotentia generandi - Impotência para fecundar
Imprimatur - Imprima-se
Improbus - Desonesto
Improbus administrator - Administrador desonesto
Improbus litigator - Litigante desonesto
In absentia - Na ausência
In abstracto - Em abstrato (diz-se da culpa levíssima)
In actu - No ato
In albis - Em branco
In articulo mortis - No momento da morte
In capita - Por cabeça
In casu - No caso
In commitendo - Em cometer (diz-se da culpa)
In concreto - Em concreto (diz-se da culpa objetiva)
In custodiendo - Em guardar (diz-se da culpa)
In dubio contra fiscum - Na dúvida (deve-se decidir) contra o Fisco
In dubio pro libertate - Em dúvida (deve-se decidir) pela liberdade
In dubio pro misero - Em dúvida (deve-se decidir) a favor do miserável
In dubio pro reo - Em dúvida (deve-se decidir) a favor do réu
In eligendo - Em escolher (diz-se da culpa)
In extenso - Na íntegra
In extremis - Nos últimos momentos (da vida)
In faciendo - Diz-se da culpa decorrente de uma ação
In fieri - Que está sendo feito. Opõe-se a in facto esse - que já está feito
In fine - No fim
Infra - Abaixo
In fraudem legis - Em fraude à lei
In futurum - No futuro
In genere - Em geral
In initio litis - No início da lide
In iure cessio - Uma das maneiras de transmissão do domínio, via cessão judicial
In integrum - Por inteiro
In limine - No começo, liminarmente
In limine litis - No começo da lide
In litem - Para a lide
In loco - No próprio local
In memoriam - Em memória
In natura - Ao natural, de acordo com a natureza
In nomine - Em nome
In omittendo - Em omitir (diz-se da culpa)
In opportuno tempore - Em tempo oportuno
In perpetuum - Para sempre
In re ou in rem - Que se refere a coisa ou direito real
In rem propriam - No interesse próprio
In rerum natura - Na natureza das coisas
In situ - No local
In solidum - Por inteiro (diz-se da obrigação )
In solutum - Em pagamento (diz-se da cessão)
In specie - Em espécie
In terminis - No término
In thesi - Em tese
In totum - No todo, na totalidade
In verbis - Textualmente
In vigilando - Em vigiar (diz-se da culpa)
Inaudita altera parte - Lit.: sem ouvir a outra parte. Diz-se das medidas liminares que podem ser concedidas pelo juiz sem audiência prévia da parte demandada
Indulgentia principis - Indulgência do Príncipe (Estado)
Infitiatio - Denegação, recusa
Informatio delicti - Informação do delito
Intentio legis - Vontade da lei
Intentio litis - Finalidade da lide
Inter alios - Feita entre outros
Inter invitos - Entre obrigados
Inter nolentes- Entre litigantes; Lit.: entre pessoas que não querem
Inter partes - Entre partes
Inter vivos - Entre vivos (diz-se da doação ou sucessão)
Intercessio - Oposição
Interdictum - Decisão provisória
Interlocutio - Decisão interlocutória
Interna corporis - Coisas ou assuntos de âmbito interno
Interpretatio cessat in claris - A interpretação cessa quando a lei é clara
Intra muros - Dentro dos limites (dos muros)
Intra vires hereditatis - Dentro dos limites da herança
Intuitu personae - Em consideração à pessoa
Ipsis litteris ou verbis - Lit.; v. supra: ad litteram
Ipso facto - Pelo mesmo fato
Ipso iure - Pelo mesmo direito
Iter criminis - Itinerário do crime
Iudicatum solve - Pague
Iura in re aliena - Direitos sobre coisa alheia
Iura novit curia - O Tribunal (a Cúria) conhece o direito; v. supra: Da mihi factum et dabo tibi jus
Iure et de iure - De direito e por direito (diz-se da presunção absoluta, que não admite prova em contrário)
Iure et facto - Por direito e de fato
Iure proprio - Por direito próprio
Iuris praecepta - Normas jurídicas
Juris tantum - Presunção relativa (somente de direito)
Jus - Direito
Jus abstinendi - Faculdade de renunciar
Jus abutendi - Direito de dispor; v. infra: jus disponendi
Jus ad rem - Direito sobre a coisa
Jus agendi - Direito de agir
Jus ambulandi - Direito de locomoção
Jus applicationis - Direito de aplicação
Jus avocandi - Direito do Estado de repatriar seus cidadãos
Jus benignum - Direito benigno
Jus civile - Direito civil (No direito romano é o direito mais antigo, conservador, estrito e formalista)
Jus commune - Direito comum;
Jus condendum - Direito a ser constituído
Jus connatum - Direito natural; v. infra: jus naturale
Jus disponendi - Direito de dispor; v. supra: jus abutendi
Jus ex facto oritur - O direito nasce do fato; v. supra: ex facto oritur jus
Jus fruendi - Direito de gozar
Jus generale - Direito geral
Jus gentium - Direito das gentes
Jus gestionis - Direito de gestão
Jus gladii - Direito de usar a força
Jus honorarium - Direito honorário (No direito romano é o direito criado pelos magistrados investidos em função pública (honores). O mesmo que direito pretoriano (praetores)
Jus imperii - Direito de império
Jus in corpus - Direito ao corpo (relativo à sociedade conjugal)
Jus in re - Direito real
Jus in re aliena - Direito real sobre coisa alheia
Jus manendi - Direito de permanecer
Jus naturale - Direito natural; v. supra: jus connatum
Jus non scriptum - Direito não escrito, costume
Jus novum - Direito novo
Jus persequendi - Direito de perseguir
Jus possessionis - Direito de posse
Jus possidendi - Direito de possuir
Jus postulandi - Direito de postular
Jus privatum - Direito privado
Jus protectionis - Direito do Estado de proteger seus cidadãos
Jus publicum - Direito público
Jus puniendi - Direito de punir
Jus quaesitum - Direito adquirido
Jus resistentiae - Direito de resistir
Jus retentionis - Direito de retenção
Jus sanguinis - Direito de sangue. Oposto a jus soli, v. infra
Jus scriptum - Direito escrito
Jus singulare - Direito singular
Jus soli - Direito do solo; Oposto a sanguinis, v. supra
Jus sufragii - Direito de sufrágio
Jus utendi - Direito de usar
Jus variandi - Direito de mudar
Jus vicinitatis - Direito de vizinhança
Lana caprina - Lit.: Lã de cabra: expressão indicativa de assunto irrelevante
Lapsus calami - Lapso no escrever
Lapsus linguae - Lapso no falar
Lato sensu - Em sentido lato ou amplo; v. infra: sensu lato
Legem habemus - Temos lei
Legitimatio ad causam - Legitimação para a causa (titularidade da ação)
Lex - Lei
Lex domicilii - Lei do domicílio
Lex fori - Lei do foro
Lex fundamentalis - Lei fundamental
Lex loci - Lei do lugar
Lex loci celebrationis - Lei do lugar da celebração
Lex loci contractus - Lei do lugar do contrato
Lex loci delicti - Lei do lugar do delito
Lex loci rei sitae - Lei do lugar da situação da coisa; tb. lex rei sitae
Lex loci solutionis - Lei do lugar do pagamento
Lex mitior - Lei mais benigna
Lex patriae - Lei da pátria
Lex posterior derogat priori - A lei posterior derroga a anterior
Lex privata - Lei privada
Litis contestatio - Contestação da lide
Locatio rei - Locação de coisa
Loco citato - No lugar citado
Locus regit actum - A lei do lugar que rege o ato
Mandatum - Mandado
Manu militari - Lit.: Com mão militar; execução de ato ou obrigação com uso da força
Mens legis - Espírito da lei
Mens legislatioris - Vontade do legislador
Meo iudicio - A meu juízo
Meritum causae - Mérito da causa
Meta optata - Fim desejado
Mirabile dictu - Coisa admirável!
Modus - Modelo, modo
Modus adquirendi - Modo de adquirir
Modus faciendi - Modo de fazer
Modus in rebus - Moderação nas coisas
Modus operandi - Modo de operar
Modus procedendi - Modo de proceder
Modus vivendi - Modo de viver
Mora accipiendi - Mora em receber (mora do credor)
Mora debitoris - Mora do devedor; v. infra: mora solvendi
Mora ex persona - Mora fixada por interpelação judicial
Mora ex re - Mora por inadimplemento da obrigação na data do vencimento
Mora solvendi - Mora em pagar (mora do devedor); v. supra: mora debitoris
More antiquo - Pelo modo ou costume antigo
More uxorio - Ã maneira de casamento, coabitação sem casamento, concubinato
Mores - Costumes, usos
Mortis causa - Por causa da morte (diz-se da doação ou da sucessão)
Motu proprio - Por iniciativa própria
Mutatis mutandis - Feitas as modificações necessárias
Natura non facit saltus - A natureza não dá saltos
Naturalia negotii - Elementos naturais do negócio
Negotiorum gestio - Gestão de negócios
Negotium iuris - Negócio jurídico
Nemine discrepante - Sem discrepância; decisão unânime
Nemo iudex sine lege - Não há juiz sem lei
Nihil obstat - Nada obsta
Nomen iuris - Denominação legal
Non aedificandi - (cláusula) de não construir
Ne bis in idem - Não se repita inutilmente
Non dominus - Não dono
Non liquet - Não está esclarecido
Non plus ultra - Lit.: não mais além; que não pode ser ultrapassado; excelente
Norma agendi - Norma de agir
Notitia criminis - Notícia do crime
Novatio legis - Novação da lei
Nulla executio sine titulo - Não há execução sem título
Nulla poena sine lege - Não há pena sem lei
Nullum crimen sine lege - Não há crime sem lei
Numerus clausus - Número fechado
Obligatio dandi - Obrigação de dar
Obligatio faciendi - Obrigação de fazer
Occasio legis - Ocasião da lei
Onus probandi - Ônus de provar
Ope contractus - Por força do contrato
Ope iuris - Por força do direito
Ope legis - Por força da lei
Ope sententia - Por força da sentença
Opinio iuris doctorum - Opinião jurídica dos juristas
Opportuno tempore - Em tempo oportuno
Pacta sunt servanda - Os contratos devem ser cumpridos
Pactum praelationis - Pacto de preferência
Pactum sceleris - Pacto criminoso
Pari passu - Ao mesmo tempo
Passim - Aqui e ali; a cada passo
Pater familias - Pai de família
Patria potestas - Pátrio poder
Pendens causa - Causa pendente
Per capita - Por cabeça
Per fas et nefas - Pelo justo e pelo injusto, por todos os meios possíveis, justos ou injustos
Periculum sortis - Perigo da sorte
Permissa venia - Com a devida venia
Persecutio criminis - Persecução do crime
Persona - Pessoa
Persona allieni iuris - Pessoa juridicamente incapaz; contrário de sui juris (juridicamente capaz)
Persona grata - Pessoa grata
Persona non grata - Pessoa não grata
Pleno iure - De pleno direito
Plus - Mais
Post - Depois, após
Post factum - Depois do fato
Post mortem - Depois da morte
Post tempus - Fora do tempo
Posterius - Posterior
Potestas - Poder
Praecepta iuris - Preceitos de direito
Praescriptio - Prescrição
Praeter legem - Além da lei
Pretium doloris - Preço da dor
Prima facie - À primeira vista
Primus inter pares - Primeiro entre iguais
Prius - Inicialmente
Privilegium - Privilégio
Pro deserto - Ter como abandonado
Pro diviso - Considerado como divisível (condomínio)
Pro forma - Por mera formalidade
Pro indiviso - Considerado como indivisível (condomínio)
Pro labore - Pelo trabalho
Pro misero - A favor do miserável
Pro rata - Em proporção (diz-se das custas)
Pro soluto - Considerado como pago
Pro solvendo - (quantia) que deve ser paga
Pro tempore - Temporariamente
Pro veritate - Pela verdade
Propter nuptias - Em razão do casamento (doação)
Propter rem -Obrigação real
Punctum saliens - Ponto principal
Quaestio facti - Questão de fato
Quaestio iuris - Questão de direito
Quanti minoris - Actio quanti minoris: ação estimatória, ação para obter abatimento do preço (retribuição parcial)
Quantum - Quantia
Quantum debeatur - Quantia devida
Quantum satis - o suficiente
Querela proprietatis - Pendência em razão da propriedade
Quid iuris? - Qual o direito?
Quid pro quo - Confusão
Quota litis - Cota-parte
Ratio agendi - Razão de agir
Ratio essendi - Razão de ser
Ratio iuris - Razão de direito
Ratio legis - Razão da lei
Ratione contractus - Em razão do contrato
Ratione loci - Em razão do lugar
Ratione materiae - Em razão da matéria
Ratione personae - Em razão da pessoa
Ratione temporis- Em razão do tempo (prazo)
Ratione valori - Em razão do valor
Ratione auctoritatis - Em razão da autoridade
Reatus - Condição de réu
Rebus sic stantibus - Lit.: estando assim as coisas. Trata-se de cláusula historicamente utilizada nos contratos de execução diferida no futuro, que possibilitava a revisão dos contratos pelo juiz (teoria da imprevisão)
Rectius - Mais corretamente
Redimendi - Diz-se da cláusula contratual que prevê retrovenda
Reductio ad aequitatem - Diligência para restabelecer a eqüidade (contrato)
Referendum - Referendo (plebiscito)
Reformatio in melius - Reforma para melhor (sentença)
Reformatio in pejus - Reforma para pior (sentença)
Remedium iuris - Remédio de direito
Res - Coisa(s), Bem (bens)
Res aliena - Coisa alheia
Res anciptis usus - Coisa de uso ambíguo
Res communis - Coisa comum
Res communis omnium - Coisa comum de todos
Res extra commercium - Coisa fora do comércio
Res furtiva - Coisa furtada
Res habilis - Coisa hábil
Res humani iuris - Coisa de direito humano
Res in commercium - Coisa em comércio
Res in iudicium deducta - Questão debatida em juízo
Res inter alios acta - Assunto que diz respeito a terceiros, que não vem ao caso: res inter alios acta nec prodest, nec nocet
Res ipsa - A própria coisa
Res iudicata - Coisa julgada
Res litigiosa - Coisa litigiosa
Res mobilis, res vilis - Coisa móvel, coisa sem valor
Res non verba - Coisas e não palavras
Res nullius - Coisa de ninguém
Res perit domino - A coisa perece por conta do dono
Res petita - Coisa pedida
Res privatae - Coisas privadas
Res uxoriae - Dote
Restitutio in integrum - Restituição por inteiro
Retro - Que já foi mencionado
Sanctio iuris - Sanção jurídica
Secundum ius - Segundo o direito
Secundum legem - Segundo a lei
Secundum verba - Segundo as palavras
Secundum voluntatem - Segundo a vontade
Sede vacante - Durante a vacância da sede
Sensu lato - Em sentido amplo, lato; v. supra: lato sensu
Sententia iudicis - Decisão judicial final
Si volet - Se deseja
Sic - Assim
Sic et simpliciter - Pura e simplesmente
Sine die - Sem data
Sine iure - Sem direito
Societas sceleris - Associação para o crime
Solutum - Pago
Solve et repete - Paga e retoma
Speculum iuris - Espelho do direito
Spes iuris - Expectativa de direito
Sponte propria - Por vontade própria
Sponte sua - Por sua própria vontade
Statu quo - No estado em que se encontra
Status - Estado
Status civitatis - Estado de cidadania
Status familiae - Estado de família
Status libertatis - Estado de liberdade
Stricto iure - De direito estrito
Stricto sensu - Em sentido estrito
Sub censura - Sob censura ou crítica
Sub conditione - Sob condição
Sub examine - Sob exame
Sub judice - Sob julgamento
Sub modo - Subordinado a encargo
Sub spe rati - Dependente de ratificação
Sub voce - Sob a palavra
Sui generis - Especial
Sui iuris - De direito próprio
Summum ius, summa iniuria - O supremo direito é a suprema injustiça
Suo iure - Por direto próprio
Suo tempore - No tempo próprio
Superficies solo cedit - A superfície (benfeitorias) acompanha o solo
Supra - acima
Suum cuique tribuere - Dar a cada um o que é seu
Tabula rasa - Tábua rasa
Tempus lugendi - Tempo do luto
Tempus regit actum - O tempo rege o ato
Tertium genus - Nova classificação (terceiro gênero, lit.)
Tertius - Terceiro
Testis unus testis nullus - Uma só testemunha é o mesmo que nenhuma
Thema probandum - Tema a se provar
Tollitur quaestio - Afasta-se a questão, fim da questão
Tradens - Aquele que entrega uma coisa ou uma prestação a outrem. Opõe-se a accipiens
Turpis causa - Causa torpe
Ubi societas, ibi ius - Onde há sociedade, aí há direito
Ultima ratio - Última razão
Ultra - Além
Ultra partes - Além das partes
Ultra petita - Além do pedido
Ultra vires hereditatis - Além do conteúdo da herança
Ultra vires societatis - Além do conteúdo da sociedade
Una voce - A uma voz, por unanimidade
Urbi et orbi - À cidade e ao mundo (a Roma e ao mundo)
Usque - Até
Usus fori - Praxe forense
Ut infra - Como abaixo
Ut quid? - Por que razão?
Ut retro - Como mencionado
Ut singuli - De forma singular, como cada um individualmente
Ut supra - Como citado acima
Uti possidetis - como possuis agora; posse na forma em que a coisa se encontra
Uti universi - De forma conjunta
Vacatio legis - Vacância da lei (tempo que medeia a publicação da lei e sua entrada em vigor).
Vae victis! - Ai dos vencidos!
Vanum argumentum - Argumento vazio
Venia permissa - Permissão concedida, com licença
Verba iuris - Palavras do direito
Verba legis - Palavras da lei
Verba volant - As palavras voam
Verbi gratia (v.g.) - Por exemplo
Verbo ad verbum - Palavra por palavra
Veredictum - Veredito
Versus - Contra
Vexata quaestio - Questão agitada, longa discussão
Vinculum iuris - Vínculo jurídico
Virgo intacta - Mulher virgem
Vis absoluta - Violência absoluta
Vis atractiva - Força atrativa
Vis compulsiva - Coação moral
Vis corporalis - Violência física
Vis maior - Força maior
Vocatio in ius - Chamamento a juízo
Voces inanes - Palavras sem sentido
Volenti non fit iniuria - Contra quem consente não se comete injúria
Vox populi, vox Dei - A voz do povo é a voz de Deus

LEI N. 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994

Título I
Da Advocacia

Capítulo I
Da Atividade de Advocacia

Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
§ 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.
Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.
§ 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.
§ 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.
§ 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.
Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.
§ 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.
Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.
Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
º Art. 37 do CPC.
§ 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.
§ 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.
§ 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.

Capítulo II
Dos Direitos do Advogado

Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.
Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.
Art. 7º São direitos do advogado:
I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;
II - ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB; (Em itálico, expressão suspensa pelo STF, na ADIn 1.127-8)
III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;
IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB; (Em itálico, expressão suspensa pelo STF, na ADIn 1.127-8)
V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar; (Em itálico, expressão suspensa pelo STF, na ADIn 1.127-8)
VI - ingressar livremente:
a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;
c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;
d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais;
VII - permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença;
VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;
IX - sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido; (a sustentação oral deve ser feita antes do voto do relator pois este inciso foi declarado inconstitucional pelo STF)
X - usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas;
XI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
XII - falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo;
XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;
XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;
XVII - ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela;
XVIII - usar os símbolos privativos da profissão de advogado;
XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;
XX - retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.
§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:
1) aos processos sob regime de segredo de justiça;
2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada;
3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.
§ 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (Em itálico, expressão suspensa pelo STF, na ADIn 1.127-8)
§ 3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo.
§ 4º O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso e controle assegurados à OAB. (Em itálico, expressão suspensa pelo STF, na ADIn 1.127-8)
§ 5º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.

Capítulo III
Da Inscrição

Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
I - capacidade civil;
II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
IV - aprovação em Exame de Ordem;
V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;
VI - idoneidade moral;
VII - prestar compromisso perante o conselho.
§ 1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.
§ 2º O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo.
§ 3º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.
§ 4º Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial.
º Art. 5o, LVII, da CF de 1988.
º Arts. 743 a 750 do CPP.
Art. 9º Para inscrição como estagiário é necessário:
I - preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do art. 8º;
II - ter sido admitido em estágio profissional de advocacia.
§ 1º O estágio profissional de advocacia, com duração de dois anos, realizado nos últimos anos do curso jurídico, pode ser mantido pelas respectivas instituições de ensino superior pelos Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB, sendo obrigatório o estudo deste Estatuto e do Código de Ética e Disciplina.
§ 2º A inscrição do estagiário é feita no Conselho Seccional em cujo território se localize seu curso jurídico.
§ 3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode freqüentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB.
§ 4º O estágio profissional poderá ser cumprido por bacharel em Direito que queira se inscrever na Ordem.
Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral.
§ 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado.
§ 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
§ 3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente.
§ 4º O Conselho Seccional deve suspender o pedido de transferência ou de inscrição suplementar, ao verificar a existência de vício ou ilegalidade na inscrição principal, contra ela representando ao Conselho Federal.
Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:
I - assim o requerer;
II - sofrer penalidade de exclusão;
III - falecer;
IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;
V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.
§ 1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa.
§ 2º Na hipótese de novo pedido de inscrição - que não restaura o número de inscrição anterior - deve o interessado fazer prova dos requisitos dos incisos I, V, VI e VII do art. 8º.
§ 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o novo pedido de inscrição também deve ser acompanhado de provas de reabilitação.
Art. 12. Licencia-se o profissional que:
I - assim o requerer, por motivo justificado;
II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia;
III - sofrer doença mental considerada curável.
Art. 13. O documento de identidade profissional, na forma prevista no regulamento geral, é de uso obrigatório no exercício da atividade de advogado ou de estagiário e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais.
Art. 14. É obrigatória a indicação do nome e do número de inscrição em todos os documentos assinados pelo advogado, no exercício de sua atividade.
Parágrafo único. É vedado anunciar ou divulgar qualquer atividade relacionada com o exercício da advocacia ou o uso da expressão escritório de advocacia, sem indicação expressa do nome e do número de inscrição dos advogados que o integrem ou o número de registro da sociedade de advogados na OAB.

Capítulo IV
Da Sociedade de Advogados

Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta lei e no regulamento geral.
§ 1º A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
§ 2º Aplica-se à sociedade de advogados o Código de Ética e Disciplina, no que couber.
§ 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
§ 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.
§ 5º O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios obrigados à inscrição suplementar.
§ 6º Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos.
Art. 16. Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar.
§ 1º A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.
§ 2º O licenciamento do sócio para exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter temporário deve ser averbado no registro da sociedade, não alterando sua constituição.
§ 3º É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.
Art. 17. Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer.

Capítulo V
Do Advogado Empregado

Art. 18. A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia.
Parágrafo único. O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego.
Art. 19. O salário mínimo profissional do advogado será fixado em sentença normativa, salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.
§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação.
§ 2º As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.
§ 3º As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento.
Art. 21. Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados.
Parágrafo único. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo.

Capítulo VI
Dos Honorários Advocatícios

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
§ 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.
§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão.
Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.
§ 2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais.
§ 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.
§ 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.
Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:
I - do vencimento do contrato, se houver;
II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;
III - da ultimação do serviço extrajudicial;
IV - da desistência ou transação;
V - da renúncia ou revogação do mandato.
Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.

Capítulo VII
Das Incompatibilidades e Impedimentos

Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;
II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta;
III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;
IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;
V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;
VI - militares de qualquer natureza, na ativa;
VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;
VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.
§ 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.
§ 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.
Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.
Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:
I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;
II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.

Capítulo VIII
Da Ética do Advogado

Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.
§ 1º O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância.
§ 2º Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão.
Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.
Art. 33. O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina.
Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares.

Capítulo IX
Das Infrações e Sanções Disciplinares

Art. 34. Constitui infração disciplinar:
I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;
II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei;
III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;
IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;
V - assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado;
VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;
VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional;
VIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;
IX - prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;
X - acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione;
XI - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia;
XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;
XIII - fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;
XIV - deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;
XV - fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime;
XVI - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou de autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;
XVII - prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;
XVIII - solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;
XIX - receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte;
XX - locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;
XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;
XXII - reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;
XXIII - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;
XXIV - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;
XXV - manter conduta incompatível com a advocacia;
XXVI - fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;
XXVII - tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;
XXVIII - praticar crime infamante;
º Art. 5o, LVII, da CF de 1988.
XXIX - praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação.
Parágrafo único. Inclui-se na conduta incompatível:
a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei;
b) incontinência pública e escandalosa;
c) embriaguez ou toxicomania habituais.
Art. 35. As sanções disciplinares consistem em:
I - censura;
II - suspensão;
III - exclusão;
IV - multa.
Parágrafo único. As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto de publicidade a de censura.
Art. 36. A censura é aplicável nos casos de:
I - infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34;
II - violação a preceito do Código de Ética e Disciplina;
III - violação a preceito desta lei, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave.
Parágrafo único. A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante.
Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:
I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34;
II - reincidência em infração disciplinar.
§ 1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária.
§ 3º Na hipótese do inciso XXIV do art. 34, a suspensão perdura até que preste novas provas de habilitação.
Art. 38. A exclusão é aplicável nos casos de:
I - aplicação, por três vezes, de suspensão;
II - infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34.
Parágrafo único. Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão, é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente.
Art. 39. A multa, variável entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo de seu décuplo, é aplicável cumulativamente com a censura ou suspensão, em havendo circunstâncias agravantes.
Art. 40. Na aplicação das sanções disciplinares, são consideradas, para fins de atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras:
I - falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;
II - ausência de punição disciplinar anterior;
III - exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB;
IV - prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa pública.
Parágrafo único. Os antecedentes profissionais do inscrito, as atenuantes, o grau de culpa por ele revelada, as circunstâncias e as conseqüências da infração são considerados para o fim de decidir:
a) sobre a conveniência da aplicação cumulativa da multa e de outra sanção disciplinar;
b) sobre o tempo de suspensão e o valor da multa aplicáveis.
Art. 41. É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento.
Parágrafo único. Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal.
Art. 42. Fica impedido de exercer o mandato o profissional a quem forem aplicadas as sanções disciplinares de suspensão ou exclusão.
Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.
§ 1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.
§ 2º A prescrição interrompe-se:
I - pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado;
II - pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.

Título II
Da Ordem dos Advogados do Brasil

Capítulo I
Dos Fins e da Organização

Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:
I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;
II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.
§ 1º A OAB não mantém com órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico.
§ 2º O uso da sigla OAB é privativo da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 45. São órgãos da OAB:
I - o Conselho Federal;
II - os Conselhos Seccionais;
III - as Subseções;
IV - as Caixas de Assistência dos Advogados.
§ 1º O Conselho Federal, dotado de personalidade jurídica própria, com sede na capital da República, é o órgão supremo da OAB.
§ 2º Os Conselhos Seccionais, dotados de personalidade jurídica própria, têm jurisdição sobre os respectivos territórios dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 3º As Subseções são partes autônomas do Conselho Seccional, na forma desta lei e de seu ato constitutivo.
§ 4º As Caixas de Assistência dos Advogados, dotadas de personalidade jurídica própria, são criadas pelos Conselhos Seccionais, quando estes contarem com mais de mil e quinhentos inscritos.
§ 5º A OAB, por constituir serviço público, goza de imunidade tributária total em relação a seus bens, rendas e serviços.
§ 6º Os atos conclusivos dos órgãos da OAB, salvo quando reservados ou de administração interna, devem ser publicados na imprensa oficial ou afixados no fórum, na íntegra ou em resumo.
Art. 46. Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas.
Parágrafo único. Constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela diretoria do Conselho competente, relativa a crédito previsto neste artigo.
Art. 47. O pagamento da contribuição anual à OAB isenta os inscritos nos seus quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical.
Art. 48. O cargo de conselheiro ou de membro de diretoria de órgão da OAB é de exercício gratuito e obrigatório, considerado serviço público relevante, inclusive para fins de disponibilidade e aposentadoria.
Art. 49. Os Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB têm legitimidade para agir, judicial e extrajudicialmente, contra qualquer pessoa que infringir as disposições ou os fins desta lei.
Parágrafo único. As autoridades mencionadas no caput deste artigo têm, ainda, legitimidade para intervir, inclusive como assistentes, nos inquéritos e processos em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos os inscritos na OAB.
Art. 50. Para os fins desta lei, os Presidentes dos Conselhos da OAB e das Subseções podem requisitar cópias de peças de autos e documentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório e órgão da Administração Pública direta, indireta e fundacional. (Em itálico, expressões suspensas pelo STF, na ADIn 1.127-8)

Capítulo II
Do Conselho Federal

Art. 51. O Conselho Federal compõe-se:
I - dos conselheiros federais, integrantes das delegações de cada unidade federativa;
II - dos seus ex-presidentes, na qualidade de membros honorários vitalícios.
§ 1º Cada delegação é formada por três conselheiros federais.
§ 2º Os ex-presidentes têm direito apenas a voz nas sessões.
Art. 52. Os presidentes dos Conselhos Seccionais, nas sessões do Conselho Federal, têm lugar reservado junto à delegação respectiva e direito somente a voz.
Art. 53. O Conselho Federal tem sua estrutura e funcionamento definidos no Regulamento Geral da OAB.
§ 1º O Presidente, nas deliberações do Conselho, tem apenas o voto de qualidade.
§ 2º O voto é tomado por delegação, e não pode ser exercido nas matérias de interesse da unidade que represente.
Art. 54. Compete ao Conselho Federal:
I - dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;
II - representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos advogados;
III - velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia;
IV - representar, com exclusividade, os advogados brasileiros nos órgãos e eventos internacionais da advocacia;
V - editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os Provimentos que julgar necessários;
VI - adotar medidas para assegurar o regular funcionamento dos Conselhos Seccionais;
VII - intervir nos Conselhos Seccionais, onde e quando constatar grave violação desta lei ou do regulamento geral;
VIII - cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato, de órgão ou autoridade da OAB, contrário a esta lei, ao regulamento geral, ao Código de Ética e Disciplina, e aos Provimentos, ouvida a autoridade ou o órgão em causa;
IX - julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos Conselhos Seccionais, nos casos previstos neste estatuto e no regulamento geral;
X - dispor sobre a identificação dos inscritos na OAB e sobre os respectivos símbolos privativos;
XI - apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria;
XII - homologar ou mandar suprir relatório anual, o balanço e as contas dos Conselhos Seccionais;
XIII - elaborar as listas constitucionalmente previstas, para o preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários de âmbito nacional ou interestadual, com advogados que estejam em pleno exercício da profissão, vedada a inclusão de nome de membro do próprio Conselho ou de outro órgão da OAB;
XIV - ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos, ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada por lei;
XV - colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos, e opinar, previamente, nos pedidos apresentados aos órgãos competentes para criação, reconhecimento ou credenciamento desses cursos;
XVI - autorizar, pela maioria absoluta das delegações, a oneração ou alienação de seus bens imóveis;
XVII - participar de concursos públicos, nos casos previstos na Constituição e na lei, em todas as suas fases, quando tiverem abrangência nacional ou interestadual;
XVIII - resolver os casos omissos neste estatuto.
Parágrafo único. A intervenção referida no inciso VII deste artigo depende de prévia aprovação por dois terços das delegações, garantido o amplo direito de defesa do Conselho Seccional respectivo, nomeando-se diretoria provisória para o prazo que se fixar.
Art. 55. A diretoria do Conselho Federal é composta de um Presidente, de um Vice-Presidente, de um Secretário-Geral, de um Secretário-Geral Adjunto e de um Tesoureiro.
§ 1º O Presidente exerce a representação nacional e internacional da OAB, competindo-lhe convocar o Conselho Federal, presidi-lo, representá-lo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, promover-lhe a administração patrimonial e dar execução às suas decisões.
§ 2º O regulamento geral define as atribuições dos membros da diretoria e a ordem de substituição em caso de vacância, licença, falta ou impedimento.
§ 3º Nas deliberações do Conselho Federal, os membros da diretoria votam como membros de suas delegações, cabendo ao Presidente, apenas, o voto de qualidade e o direito de embargar a decisão, se esta não for unânime.

Capítulo III
Do Conselho Seccional

Art. 56. O Conselho Seccional compõe-se de conselheiros em número proporcional ao de seus inscritos, segundo critérios estabelecidos no regulamento geral.
§ 1º São membros honorários vitalícios os seus ex-presidentes, somente com direito a voz em suas sessões.
§ 2º O Presidente do Instituto dos Advogados local é membro honorário, somente com direito a voz nas sessões do Conselho.
§ 3º Quando presentes às sessões do Conselho Seccional, o Presidente do Conselho Federal, os Conselheiros Federais integrantes da respectiva delegação, o Presidente da Caixa de Assistência dos Advogados e os Presidentes das Subseções, têm direito a voz.
Art. 57. O Conselho Seccional exerce e observa, no respectivo território, as competências, vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal, no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial, e as normas gerais estabelecidas nesta lei, no regulamento geral, no Código de Ética e Disciplina, e nos Provimentos.
Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional:
I - editar seu regimento interno e resoluções;
II - criar as Subseções e a Caixa de Assistência dos Advogados;
III - julgar, em grau de recurso, as questões decididas por seu Presidente, por sua diretoria, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, pelas diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados;
IV - fiscalizar a aplicação da receita, apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria, das diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados;
V - fixar a tabela de honorários, válida para todo o território estadual;
VI - realizar o Exame de Ordem;
VII - decidir os pedidos de inscrição nos quadros de advogados e estagiários;
VIII - manter cadastro de seus inscritos;
IX - fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas;
X - participar da elaboração dos concursos públicos, em todas as suas fases, nos casos previstos na Constituição e nas leis, no âmbito do seu território;
XI - determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional;
XII - aprovar e modificar seu orçamento anual;
XIII - definir a composição e o funcionamento do Tribunal de Ética e Disciplina, e escolher seus membros;
XIV - eleger as listas, constitucionalmente previstas, para preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários, no âmbito de sua competência e na forma do Provimento do Conselho Federal, vedada a inclusão de membros do próprio Conselho e de qualquer órgão da OAB;
XV - intervir nas Subseções e na Caixa de Assistência dos Advogados;
XVI - desempenhar outras atribuições previstas no regulamento geral.
Art. 59. A diretoria do Conselho Seccional tem composição idêntica e atribuições equivalentes às do Conselho Federal, na forma do regimento interno daquele.

Capítulo IV
Da Subseção

Art. 60. A Subseção pode ser criada pelo Conselho Seccional, que fixa sua área territorial e seus limites de competência e autonomia.
§ 1º A área territorial da Subseção pode abranger um ou mais municípios, ou parte de município, inclusive da capital do Estado, contando com um mínimo de quinze advogados, nela profissionalmente domiciliados.
§ 2º A Subseção é administrada por uma diretoria, com atribuições e composição equivalentes às da diretoria do Conselho Seccional.
§ 3º Havendo mais de cem advogados, a Subseção pode ser integrada, também, por um conselho em número de membros fixado pelo Conselho Seccional.
§ 4º Os quantitativos referidos nos §§ 1º e 3º deste artigo podem ser ampliados, na forma do regimento interno do Conselho Seccional.
§ 5º Cabe ao Conselho Seccional fixar, em seu orçamento, dotações específicas destinadas à manutenção das Subseções.
§ 6º O Conselho Seccional, mediante o voto de dois terços de seus membros, pode intervir nas Subseções, onde constatar grave violação desta lei ou do regimento interno daquele.
Art. 61. Compete à Subseção, no âmbito de seu território:
I - dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;
II - velar pela dignidade, independência e valorização da advocacia, e fazer valer as prerrogativas do advogado;
III - representar a OAB perante os poderes constituídos;
IV - desempenhar as atribuições previstas no regulamento geral ou por delegação de competência do Conselho Seccional.
Parágrafo único. Ao Conselho da Subseção, quando houver, compete exercer as funções e atribuições do Conselho Seccional, na forma do regimento interno deste, e ainda:
a) editar seu regimento interno, a ser referendado pelo Conselho Seccional;
b) editar resoluções, no âmbito de sua competência;
c) instaurar e instruir processos disciplinares, para julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina;
d) receber pedido de inscrição nos quadros de advogado e estagiário, instruindo e emitindo parecer prévio, para decisão do Conselho Seccional.

Capítulo V
Da Caixa de Assistência dos Advogados

Art. 62. A Caixa de Assistência dos Advogados, com personalidade jurídica própria, destina-se a prestar assistência aos inscritos no Conselho Seccional a que se vincule.
§ 1º A Caixa é criada e adquire personalidade jurídica com a aprovação e registro de seu estatuto pelo respectivo Conselho Seccional da OAB, na forma do regulamento geral.
§ 2º A Caixa pode, em benefício dos advogados, promover a seguridade complementar.
§ 3º Compete ao Conselho Seccional fixar contribuição obrigatória devida por seus inscritos, destinada à manutenção do disposto no parágrafo anterior, incidente sobre atos decorrentes do efetivo exercício da advocacia.
§ 4º A diretoria da Caixa é composta de cinco membros, com atribuições definidas no seu regimento interno.
§ 5º Cabe à Caixa a metade da receita das anuidades recebidas pelo Conselho Seccional, considerado o valor resultante após as deduções regulamentares obrigatórias.
§ 6º Em caso de extinção ou desativação da Caixa, seu patrimônio se incorpora ao do Conselho Seccional respectivo.
§ 7º O Conselho Seccional, mediante voto de dois terços de seus membros, pode intervir na Caixa de Assistência dos Advogados, no caso de descumprimento de suas finalidades, designando diretoria provisória, enquanto durar a intervenção.

Capítulo VI
Das Eleições e dos Mandatos

Art. 63. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos.
§ 1º A eleição, na forma e segundo os critérios e procedimentos estabelecidos no regulamento geral, é de comparecimento obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB.
§ 2º O candidato deve comprovar situação regular junto à OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de cinco anos.
Art. 64. Consideram-se eleitos os candidatos integrantes da chapa que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 1º A chapa para o Conselho Seccional deve ser composta dos candidatos ao conselho e à sua diretoria e, ainda, à delegação ao Conselho Federal e à Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados para eleição conjunta.
§ 2º A chapa para a Subseção deve ser composta com os candidatos à diretoria, e de seu conselho quando houver.
Art. 65. O mandato em qualquer órgão da OAB é de três anos, iniciando-se em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição, salvo o Conselho Federal.
Parágrafo único. Os conselheiros federais eleitos iniciam seus mandatos em primeiro de fevereiro do ano seguinte ao da eleição.
Art. 66. Extingue-se o mandato automaticamente, antes do seu término, quando:
I - ocorrer qualquer hipótese de cancelamento de inscrição ou de licenciamento do profissional;
II - o titular sofrer condenação disciplinar;
III - o titular faltar, sem motivo justificado, a três reuniões ordinárias consecutivas de cada órgão deliberativo do conselho ou da diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados, não podendo ser reconduzido no mesmo período de mandato.
Parágrafo único. Extinto qualquer mandato, nas hipóteses deste artigo, cabe ao Conselho Seccional escolher o substituto, caso não haja suplente.
Art. 67. A eleição da Diretoria do Conselho Federal, que tomará posse no dia 1º de fevereiro, obedecerá às seguintes regras:
I - será admitido registro, junto ao Conselho Federal, de candidatura à presidência, desde seis meses até um mês antes da eleição;
II - o requerimento de registro deverá vir acompanhado do apoiamento de, no mínimo, seis Conselhos Seccionais;
III - até um mês antes das eleições, deverá ser requerido o registro da chapa completa, sob pena de cancelamento da candidatura respectiva;
IV - no dia 25 de janeiro, proceder-se-á, em todos os Conselhos Seccionais, à eleição da Diretoria do Conselho Federal, devendo o Presidente do Conselho Seccional comunicar, em três dias, à Diretoria do Conselho Federal, o resultado do pleito;
V - de posse dos resultados das Seccionais, a Diretoria do Conselho Federal procederá à contagem dos votos, correspondendo a cada Conselho Seccional um voto, e proclamará o resultado.
Parágrafo único. Com exceção do candidato a Presidente, os demais integrantes da chapa deverão ser conselheiros federais eleitos.

Título III
Do Processo na OAB

Capítulo I
Disposições Gerais

Art. 68. Salvo disposição em contrário, aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as regras da legislação processual penal comum e, aos demais processos, as regras gerais do procedimento administrativo comum e da legislação processual civil, nessa ordem.
Art. 69. Todos os prazos necessários à manifestação de advogados, estagiários e terceiros, nos processos em geral da OAB, são de quinze dias, inclusive para interposição de recursos.
§ 1º Nos casos de comunicação por ofício reservado, ou de notificação pessoal, o prazo se conta a partir do dia útil imediato ao da notificação do recebimento.
§ 2º Nos casos de publicação na imprensa oficial do ato ou da decisão, o prazo inicia-se no primeiro dia útil seguinte.

Capítulo II
Do Processo Disciplinar

Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.
§ 1º Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional competente, julgar os processos disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio conselho.
§ 2º A decisão condenatória irrecorrível deve ser imediatamente comunicada ao Conselho Seccional onde o representado tenha inscrição principal, para constar dos respectivos assentamentos.
§ 3º O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação. Neste caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias.
Art. 71. A jurisdição disciplinar não exclui a comum e, quando o fato constituir crime ou contravenção, deve ser comunicado às autoridades competentes.
Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.
§ 1º O Código de Ética e Disciplina estabelece os critérios de admissibilidade da representação e os procedimentos disciplinares.
§ 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.
Art. 73. Recebida a representação, o Presidente deve designar relator, a quem compete a instrução do processo e o oferecimento de parecer preliminar a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina.
§ 1º Ao representado deve ser assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar o processo em todos os termos, pessoalmente ou por intermédio de procurador, oferecendo defesa prévia após ser notificado, razões finais após a instrução e defesa oral perante o Tribunal de Ética e Disciplina, por ocasião do julgamento.
§ 2º Se, após a defesa prévia, o relator se manifestar pelo indeferimento liminar da representação, este deve ser decidido pelo Presidente do Conselho Seccional, para determinar seu arquivamento.
§ 3º O prazo para defesa prévia pode ser prorrogado por motivo relevante, a juízo do relator.
§ 4º Se o representado não for encontrado, ou for revel, o Presidente do Conselho ou da Subseção deve designar-lhe defensor dativo;
§ 5º É também permitida a revisão do processo disciplinar, por erro de julgamento ou por condenação baseada em falsa prova.
Art. 74. O Conselho Seccional pode adotar as medidas administrativas e judiciais pertinentes, objetivando a que o profissional suspenso ou excluído devolva os documentos de identificação.

Capítulo III
Dos Recursos

Art. 75. Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem esta lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o regulamento geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos.
Parágrafo único. Além dos interessados, o Presidente do Conselho Seccional é legitimado a interpor o recurso referido neste artigo.
Art. 76. Cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões proferidas por seu Presidente, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ou pela diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados.
Art. 77. Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições (arts. 63 e seguintes), de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova.
Parágrafo único. O regulamento geral disciplina o cabimento de recursos específicos, no âmbito de cada órgão julgador.

Título IV
Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 78. Cabe ao Conselho Federal da OAB, por deliberação de dois terços, pelo menos, das delegações, editar o regulamento geral deste estatuto, no prazo de seis meses, contados da publicação desta lei.
Art. 79. Aos servidores da OAB, aplica-se o regime trabalhista.
§ 1º Aos servidores da OAB, sujeitos ao regime da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, é concedido o direito de opção pelo regime trabalhista, no prazo de noventa dias a partir da vigência desta lei, sendo assegurado aos optantes o pagamento de indenização, quando da aposentadoria, correspondente a cinco vezes o valor da última remuneração.
§ 2º Os servidores que não optarem pelo regime trabalhista serão posicionados no quadro em extinção, assegurado o direito adquirido ao regime legal anterior.
Art. 80. Os Conselhos Federal e Seccionais devem promover trienalmente as respectivas Conferências, em data não coincidente com o ano eleitoral, e, periodicamente, reunião do colégio de presidentes a eles vinculados, com finalidade consultiva.
Art. 81. Não se aplicam aos que tenham assumido originariamente o cargo de Presidente do Conselho Federal ou dos Conselhos Seccionais, até a data da publicação desta lei, as normas contidas no Título II, acerca da composição desses Conselhos, ficando assegurado o pleno direito de voz e voto em suas sessões.
Art. 82. Aplicam-se as alterações previstas nesta lei, quanto a mandatos, eleições, composição e atribuições dos órgãos da OAB, a partir do término do mandato dos atuais membros, devendo os Conselhos Federal e Seccionais disciplinarem os respectivos procedimentos de adaptação.
Parágrafo único. Os mandatos dos membros dos órgãos da OAB, eleitos na primeira eleição sob a vigência desta lei, e na forma do Capítulo VI do Título II, terão início no dia seguinte ao término dos atuais mandatos, encerrando-se em 31 de dezembro do terceiro ano do mandato e em 31 de janeiro do terceiro ano do mandato, neste caso com relação ao Conselho Federal.
Art. 83. Não se aplica o disposto no art. 28, inciso II, desta lei, aos membros do Ministério Público que, na data de promulgação da Constituição, se incluam na previsão do art. 29, § 3º, do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 84. O estagiário, inscrito no respectivo quadro, fica dispensado do Exame de Ordem, desde que comprove, em até dois anos da promulgação desta lei, o exercício e resultado do estágio profissional ou a conclusão, com aproveitamento, do estágio de Prática Forense e Organização Judiciária, realizado junto à respectiva faculdade, na forma da legislação em vigor.
Art. 85. O Instituto dos Advogados Brasileiros e as instituições a ele filiadas têm qualidade para promover perante a OAB o que julgarem do interesse dos advogados em geral ou de qualquer dos seus membros.
Art. 86. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 87. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963, a Lei n. 5.390, de 23 de fevereiro de 1968, o Decreto-Lei n. 505, de 18 de março de 1969, a Lei n. 5.681, de 20 de julho de 1971, a Lei n. 5.842, de 6 de dezembro de 1972, a Lei n. 5.960, de 10 de dezembro de 1973, a Lei n. 6.743, de 5 de dezembro de 1979, a Lei n. 6.884, de 9 de dezembro de 1980, a Lei n. 6.994, de 26 de maio de 1982, mantidos os efeitos da Lei n. 7.346, de 22 de julho de 1985.


CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB, de 13 de fevereiro de 1995



O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ao instituir o Código de Ética e Disciplina, norteou-se por princípios que formam a consciência profissional do advogado e representam imperativos de sua conduta, tais como: os de lutar sem receio pelo primado da Justiça; pugnar pelo cumprimento da Constituição e pelo respeito à Lei, fazendo com que esta seja interpretada com retidão, em perfeita sintonia com os fins sociais a que se dirige e as exigências do bem comum; ser fiel à verdade para poder servir à Justiça como um de seus elementos essenciais; proceder com lealdade e boa-fé em suas relações profissionais e em todos os atos do seu ofício; empenhar-se na defesa das causas confiadas ao seu patrocínio, dando ao constituinte o amparo do Direito, e proporcionando-lhe a realização prática de seus legítimos interesses; comportar-se, nesse mister, com independência e altivez, defendendo com o mesmo denodo humildes e poderosos; exercer a advocacia com o indispensável senso profissional, mas também com desprendimento, jamais permitindo que o anseio de ganho material sobreleve à finalidade social do seu trabalho; aprimorar-se no culto dos princípios éticos e no domínio da ciência jurídica, de modo a tornar-se merecedor da confiança do cliente e da sociedade como um todo, pelos atributos intelectuais e pela probidade pessoal; agir, em suma, com a dignidade das pessoas de bem e a correção dos profissionais que honram e engrandecem a sua classe.
Inspirado nesses postulados é que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 33 e 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, aprova e edita este Código, exortando os advogados brasileiros à sua fiel observância.

Título I
Da Ética do Advogado

Capítulo I
Das Regras Deontológicas Fundamentais

Art. 1º O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os demais princípios da moral individual, social e profissional.
Art. 2º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce.
Parágrafo único. São deveres do advogado:
I - preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade;
II - atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;
III - velar por sua reputação pessoal e profissional;
IV - empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional;
V - contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis;
VI - estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios;
VII - aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial;
VIII - abster-se de:
a) utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente;
b) patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas à advocacia, em que também atue;
c) vincular o seu nome a empreendimentos de cunho manifestamente duvidoso;
d) emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana;
e) entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o assentimento deste.
IX - pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos seus direitos individuais, coletivos e difusos, no âmbito da comunidade.
Art. 3º O advogado deve ter consciência de que o Direito é um meio de mitigar as desigualdades para o encontro de soluções justas e que a lei é um instrumento para garantir a igualdade de todos.
Art. 4º O advogado vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, integrante de departamento jurídico, ou órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela sua liberdade e independência.
Parágrafo único. É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de pretensão concernente a lei ou direito que também lhe seja aplicável, ou contrarie expressa orientação sua, manifestada anteriormente.
Art. 5º O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização.
Art. 6º É defeso ao advogado expor os fatos em Juízo falseando deliberadamente a verdade ou estribando-se na má-fé.
Art. 7º É vedado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela.

Capítulo II
Das Relações com o Cliente

Art. 8º O advogado deve informar o cliente, de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das conseqüências que poderão advir da demanda.
Art. 9º A conclusão ou desistência da causa, com ou sem a extinção do mandato, obriga o advogado à devolução de bens, valores e documentos recebidos no exercício do mandato, e à pormenorizada prestação de contas, não excluindo outras prestações solicitadas, pelo cliente, a qualquer momento.
Art. 10. Concluída a causa ou arquivado o processo, presumem-se o cumprimento e a cessação do mandato.
Art. 11. O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo justo ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.
Art. 12. O advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo os feitos, sem motivo justo e comprovada ciência do constituinte.
Art. 13. A renúncia ao patrocínio implica omissão do motivo e a continuidade da responsabilidade profissional do advogado ou escritório de advocacia, durante o prazo estabelecido em lei; não exclui, todavia, a responsabilidade pelos danos causados dolosa ou culposamente aos clientes ou a terceiros.
Art. 14. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado.
Art. 15. O mandato judicial ou extrajudicial deve ser outorgado individualmente aos advogados que integrem sociedade de que façam parte, e será exercido no interesse do cliente, respeitada a liberdade de defesa.
Art. 16. O mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa.
Art. 17. Os advogados integrantes da mesma sociedade profissional, ou reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca, não podem representar em juízo clientes com interesses opostos.
Art. 18. Sobrevindo conflitos de interesse entre seus constituintes, e não estando acordes os interessados, com a devida prudência e discernimento, optará o advogado por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardado o sigilo profissional.
Art. 19. O advogado, ao postular em nome de terceiros, contra ex-cliente ou ex-empregador, judicial e extrajudicialmente, deve resguardar o segredo profissional e as informações reservadas ou privilegiadas que lhe tenham sido confiadas.
Art. 20. O advogado deve abster-se de patrocinar causa contrária à ética, à moral ou à validade de ato jurídico em que tenha colaborado, orientado ou conhecido em consulta; da mesma forma, deve declinar seu impedimento ético quando tenha sido convidado pela outra parte, se esta lhe houver revelado segredos ou obtido seu parecer.
Art. 21. É direito e dever do advogado assumir a defesa criminal, sem considerar sua própria opinião sobre a culpa do acusado.
Art. 22. O advogado não é obrigado a aceitar a imposição de seu cliente que pretenda ver com ele atuando outros advogados, nem aceitar a indicação de outro profissional para com ele trabalhar no processo.
Art. 23. É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente.
Art. 24. O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa.
§ 1º O substabelecimento do mandato sem reservas de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente.
§ 2º O substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus honorários com o substabelecente.

Capítulo III
Do Sigilo Profissional

Art. 25. O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa.
Art. 26. O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte.
Art. 27. As confidências feitas ao advogado pelo cliente podem ser utilizadas nos limites da necessidade da defesa, desde que autorizado aquele pelo constituinte.
Parágrafo único. Presumem-se confidenciais as comunicações epistolares entre advogado e cliente, as quais não podem ser reveladas a terceiros.

Capítulo IV
Da Publicidade

Art. 28. O advogado pode anunciar os seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa, vedada a divulgação em conjunto com outra atividade.
Art. 29. O anúncio deve mencionar o nome completo do advogado e o número da inscrição na OAB, podendo fazer referência a títulos ou qualificações profissionais, especialização técnico-científica e associações culturais e científicas, endereços, horário do expediente e meios de comunicação, vedadas a sua veiculação pelo rádio e televisão e a denominação de fantasia.
§ 1º Títulos ou qualificações profissionais são os relativos à profissão de advogado, conferidos por universidades ou instituições de ensino superior, reconhecidas.
§ 2º Especialidades são os ramos do Direito, assim entendidos pelos doutrinadores ou legalmente reconhecidos.
§ 3º Correspondências, comunicados e publicações, versando sobre constituição, colaboração, composição e qualificação de componentes de escritório e especificação de especialidades profissionais, bem como boletins informativos e comentários sobre legislação, somente podem ser fornecidos a colegas, clientes, ou pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente.
§ 4º O anúncio de advogado não deve mencionar, direta ou indiretamente, qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido, passível de captar clientela.
§ 5º O uso das expressões "escritório de advocacia" ou "sociedade de advogados" deve estar acompanhado da indicação de número de registro na OAB ou do nome e do número de inscrição dos advogados que o integrem.
§ 6º O anúncio, no Brasil, deve adotar o idioma português, e, quando em idioma estrangeiro, deve estar acompanhado da respectiva tradução.
Art. 30. O anúncio sob a forma de placas, na sede profissional ou na residência do advogado, deve observar discrição quanto ao conteúdo, forma e dimensões, sem qualquer aspecto mercantilista, vedada a utilização de outdoor ou equivalente.
Art. 31. O anúncio não deve conter fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia, sendo proibido o uso dos símbolos oficiais e dos que sejam utilizados pela Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º São vedadas referências a valores dos serviços, tabelas, gratuidade ou forma de pagamento, termos ou expressões que possam iludir ou confundir o público, informações de serviços jurídicos suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou clientes, bem como menção ao tamanho, qualidade e estrutura da sede profissional.
§ 2º Considera-se imoderado o anúncio profissional do advogado mediante remessa de correspondência a uma coletividade, salvo para comunicar a clientes e colegas a instalação ou mudança de endereço, a indicação expressa do seu nome e escritório em partes externas de veículo, ou a inserção de seu nome em anúncio relativo a outras atividades não advocatícias, faça delas parte ou não.
Art. 32. O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou de qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.
Parágrafo único. Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo e forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuações a promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista.
Art. 33. O advogado deve abster-se de:
I - responder com habitualidade consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social, com intuito de promover-se profissionalmente;
II - debater, em qualquer veículo de divulgação, causa sob seu patrocínio ou patrocínio de colega;
III - abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega;
IV - divulgar ou deixar que seja divulgada a lista de clientes e demandas;
V - insinuar-se para reportagens e declarações públicas.
Art. 34. A divulgação pública, pelo advogado, de assuntos técnicos ou jurídicos de que tenha ciência em razão do exercício profissional como advogado constituído, assessor jurídico ou parecerista, deve limitar-se a aspectos que não quebrem ou violem o segredo ou o sigilo profissional.

Capítulo V
Dos Honorários Profissionais

Art. 35. Os honorários advocatícios e sua eventual correção, bem como sua majoração decorrente do aumento dos atos judiciais que advierem como necessários, devem ser previstos em contrato escrito, qualquer que seja o objeto e o meio da prestação do serviço profissional, contendo todas as especificações e forma de pagamento, inclusive no caso de acordo.
§ 1º Os honorários da sucumbência não excluem os contratados, porém devem ser levados em conta no acerto final com o cliente ou constituinte, tendo sempre presente o que foi ajustado na aceitação da causa.
§ 2º A compensação ou o desconto dos honorários contratados e de valores que devam ser entregues ao constituinte ou cliente só podem ocorrer se houver prévia autorização ou previsão contratual.
§ 3º A forma e as condições de resgate dos encargos gerais, judiciais e extrajudiciais, inclusive eventual remuneração de outro profissional, advogado ou não, para desempenho de serviço auxiliar ou complementar técnico e especializado, ou com incumbência pertinente fora da Comarca, devem integrar as condições gerais do contrato.
Art. 36. Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes:
I - a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas;
II - o trabalho e o tempo necessários;
III - a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros;
IV - o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional;
V - o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente;
VI - o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado;
VII - a competência e o renome do profissional;
VIII - a praxe do foro sobre trabalhos análogos.
Art. 37. Em face da imprevisibilidade do prazo de tramitação da demanda, devem ser delimitados os serviços profissionais a se prestarem nos procedimentos preliminares, judiciais ou conciliatórios, a fim de que outras medidas, solicitadas ou necessárias, incidentais ou não, diretas ou indiretas, decorrentes da causa, possam ter novos honorários estimados, e da mesma forma receber do constituinte ou cliente a concordância hábil.
Art. 38. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
Parágrafo único. A participação do advogado em bens particulares de cliente, comprovadamente sem condições pecuniárias, só é tolerada em caráter excepcional, e desde que contratada por escrito.
Art. 39. A celebração de convênios para prestação de serviços jurídicos com redução dos valores estabelecidos na Tabela de Honorários implica captação de clientes ou causa, salvo se as condições peculiares da necessidade e dos carentes puderem ser demonstradas com a devida antecedência ao respectivo Tribunal de Ética e Disciplina, que deve analisar a sua oportunidade.
Art. 40. Os honorários advocatícios devidos ou fixados em tabelas no regime da assistência judiciária não podem ser alterados no quantum estabelecido; mas a verba honorária decorrente da sucumbência pertence ao advogado.
Art. 41. O advogado deve evitar o aviltamento de valores dos serviços profissionais, não os fixando de forma irrisória ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários, salvo motivo plenamente justificável.
Art. 42. O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, exceto a emissão de fatura, desde que constitua exigência do constituinte ou assistido, decorrente de contrato escrito, vedada a tiragem de protesto.
Art. 43. Havendo necessidade de arbitramento e cobrança judicial dos honorários advocatícios, deve o advogado renunciar ao patrocínio da causa, fazendo-se representar por um colega.

Capítulo VI
Do Dever de Urbanidade

Art. 44. Deve o advogado tratar o público, os colegas, as autoridades e os funcionários do Juízo com respeito, discrição e independência, exigindo igual tratamento e zelando pelas prerrogativas a que tem direito.
Art. 45. Impõe-se ao advogado lhaneza, emprego de linguagem escorreita e polida, esmero e disciplina na execução dos serviços.
Art. 46. O advogado, na condição de defensor nomeado, conveniado ou dativo, deve comportar-se com zelo, empenhando-se para que o cliente se sinta amparado e tenha a expectativa de regular desenvolvimento da demanda.

Capítulo VII
Das Disposições Gerais

Art. 47. A falta ou inexistência, neste Código, de definição ou orientação sobre questão de ética profissional, que seja relevante para o exercício da advocacia ou dele advenha, enseja consulta e manifestação do Tribunal de Ética e Disciplina ou do Conselho Federal.
Art. 48. Sempre que tenha conhecimento de transgressão das normas deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral e dos Provimentos, o Presidente do Conselho Seccional, da Subseção, ou do Tribunal de Ética e Disciplina deve chamar a atenção do responsável para o dispositivo violado, sem prejuízo da instauração do competente procedimento para apuração das infrações e aplicação das penalidades cominadas.

Título II
Do Processo Disciplinar

Capítulo I
Da Competência do Tribunal de Ética e Disciplina

Art. 49. O Tribunal de Ética e Disciplina é competente para orientar e aconselhar sobre ética profissional, respondendo às consultas em tese, e julgar os processos disciplinares.
Parágrafo único. O Tribunal reunir-se-á mensalmente ou em menor período, se necessário, e todas as sessões serão plenárias.
Art. 50. Compete também ao Tribunal de Ética e Disciplina:
I - instaurar, de ofício, processo competente sobre ato ou matéria que considere passível de configurar, em tese, infração a princípio ou norma de ética profissional;
II - organizar, promover e desenvolver cursos, palestras, seminários e discussões a respeito de ética profissional, inclusive junto aos Cursos Jurídicos, visando à formação da consciência dos futuros profissionais para os problemas fundamentais da Ética;
III - expedir provisões ou resoluções sobre o modo de proceder em casos previstos nos regulamentos e costumes do foro;
IV - mediar e conciliar nas questões que envolvam:
a) dúvidas e pendências entre advogados;
b) partilha de honorários contratados em conjunto ou mediante substabelecimento, ou decorrente de sucumbência;
c) controvérsias surgidas quando da dissolução de sociedade de advogados.

Capítulo II
Dos Procedimentos

Art. 51. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação dos interessados, que não pode ser anônima.
§ 1º Recebida a representação, o Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção, quando esta dispuser de Conselho, designa relator um de seus integrantes, para presidir a instrução processual.
§ 2º O relator pode propor ao Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção o arquivamento da representação, quando estiver desconstituída dos pressupostos de admissibilidade.
§ 3º A representação contra membros do Conselho Federal e Presidentes dos Conselhos Seccionais é processada e julgada pelo Conselho Federal.
Art. 52. Compete ao relator do processo disciplinar determinar a notificação dos interessados para esclarecimentos, ou do representado para a defesa prévia, em qualquer caso no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º Se o representado não for encontrado ou for revel, o Presidente do Conselho ou da Subseção deve designar-lhe defensor dativo.
§ 2º Oferecidos a defesa prévia, que deve estar acompanhada de todos os documentos, e o rol de testemunhas, até o máximo de cinco, é proferido o despacho saneador e, ressalvada a hipótese do 2º do artigo 73 do Estatuto, designada a audiência para oitiva do interessado e do representado e das testemunhas, devendo o interessado, o representado ou seu defensor incumbir-se do comparecimento de suas testemunhas, na data e hora marcadas.
§ 3º O relator pode determinar a realização de diligências que julgar convenientes.
§ 4º Concluída a instrução, será aberto o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para a apresentação de razões finais pelo interessado e pelo representado, após a juntada da última intimação.
§ 5º Extinto o prazo das razões finais, o relator profere parecer preliminar, a ser submetido ao Tribunal.
Art. 53. O Presidente do Tribunal, após o recebimento do processo devidamente instruído, designa relator para proferir o voto.
§ 1º O processo é inserido automaticamente na pauta da primeira sessão de julgamento, após o prazo de vinte dias de seu recebimento pelo Tribunal, salvo se o relator determinar diligências.
§ 2º O representado é intimado pela Secretaria do Tribunal para a defesa oral na sessão, com 15 (quinze) dias de antecedência.
§ 3º A defesa oral é produzida na sessão de julgamento perante o Tribunal, após o voto do relator, no prazo de 15 (quinze) minutos, pelo representado ou por seu advogado.
Art. 54. Ocorrendo a hipótese do art. 70, 3, do Estatuto, na sessão especial designada pelo Presidente do Tribunal, são facultadas ao representado ou ao seu defensor a apresentação de defesa, a produção de prova e a sustentação oral, restritas, entretanto, à questão do cabimento, ou não, da suspensão preventiva.
Art. 55. O expediente submetido à apreciação do Tribunal é autuado pela Secretaria, registrado em livro próprio e distribuído às Seções ou Turmas julgadoras, quando houver.
Art. 56. As consultas formuladas recebem autuação em apartado, e a esse processo são designados relator e revisor, pelo Presidente.
§ 1º O relator e o revisor têm prazo de dez (10) dias, cada um, para elaboração de seus pareceres, apresentando-os na primeira sessão seguinte, para julgamento.
§ 2º Qualquer dos membros pode pedir vista do processo pelo prazo de uma sessão e desde que a matéria não seja urgente, caso em que o exame deve ser procedido durante a mesma sessão. Sendo vários os pedidos, a Secretaria providencia a distribuição do prazo, proporcionalmente, entre os interessados.
§ 3º Durante o julgamento e para dirimir dúvidas, o relator e o revisor, nessa ordem, têm preferência na manifestação.
§ 4º O relator permitirá aos interessados produzir provas, alegações e arrazoados, respeitado o rito sumário atribuído por este Código.
§ 5º Após o julgamento, os autos vão ao relator designado ou ao membro que tiver parecer vencedor para lavratura de acórdão, contendo ementa a ser publicada no órgão oficial do Conselho Seccional.
Art. 57. Aplica-se ao funcionamento das sessões do Tribunal o procedimento adotado no Regimento Interno do Conselho Seccional.
Art. 58. Comprovado que os interessados no processo nele tenham intervindo de modo temerário, com sentido de emulação ou procrastinação, tal fato caracteriza falta de ética passível de punição.
Art. 59. Considerada a natureza da infração ética cometida, o Tribunal pode suspender temporariamente a aplicação das penas de advertência e censura impostas, desde que o infrator primário, dentro do prazo de 120 dias, passe a freqüentar e conclua, comprovadamente, curso, simpósio, seminário ou atividade equivalente, sobre Ética Profissional do Advogado, realizado por entidade de notória idoneidade.
Art. 60. Os recursos contra decisões do Tribunal de Ética e Disciplina, ao Conselho Seccional, regem-se pelas disposições do Estatuto, do Regulamento Geral e do Regimento Interno do Conselho Seccional.
Parágrafo único. O Tribunal dará conhecimento de todas as suas decisões ao Conselho Seccional, para que determine periodicamente a publicação de seus julgados.
Art. 61. Cabe revisão do processo disciplinar, na forma prescrita no art. 73, inciso 5º, do Estatuto.

Capítulo III
Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 62. O Conselho Seccional deve oferecer os meios e suporte imprescindíveis para o desenvolvimento das atividades do Tribunal.
Art. 63. O Tribunal de Ética e Disciplina deve organizar seu Regimento Interno, a ser submetido ao Conselho Seccional e, após, ao Conselho Federal.
Art. 64. A pauta de julgamentos do Tribunal é publicada em órgão oficial e no quadro de avisos gerais, na sede do Conselho Seccional, com antecedência de 7 (sete) dias, devendo ser dada prioridade nos julgamentos para os interessados que estiverem presentes.
Art. 65. As regras deste Código obrigam igualmente as sociedades de advogados e os estagiários, no que lhes forem aplicáveis.
Art. 66. Este Código entra em vigor, em todo o território nacional, na data de sua publicação, cabendo aos Conselhos Federal e Seccionais e às Subseções da OAB promover a sua ampla divulgação, revogadas as disposições em contrário.