quinta-feira, 3 de setembro de 2009

EXERCÍCIOS - FIXAÇÃO DE CONTEÚDO

Discorra, em no máximo 10 linhas, fundamentando as questões:

1) Podemos afirmar que a Deontologia Jurídica contém regras especiais do direito positivado brasileiro, e regras de natureza constitucional, exemplo do artigo 133, da CF/88; por esse motivo, torna-se desnecessária a aplicação de outras regras contidas no Código de Ética e Disciplina da OAB.
2) Explique por que a atividade da advocacia representa um munus público e, ao mesmo tempo, ministério privado e; em situação de conflito entre as duas nuances da atividade, apresente argumentos jurídicos para a atividade que deve prevalecer.
Quais os elementos característicos da advocacia? Discorra sobre cada um deles.
Responda às questões abaixo, se verdadeiro ou falso:

1. ( ) O estrangeiro profissional em direito, regularmente admitido em seu país a exercer a advocacia, não poderá prestar tais serviços no Brasil, sem a devida autorização da Ordem dos Advogados do Brasil.
2. ( ) A autorização da Ordem dos Advogados do Brasil, sempre concedida a título precário, ensejará exclusivamente a prática de consultoria no direito estrangeiro correspondente ao país ou Estado de origem do profissional interessado.
3. ( ) O Advogado regularmente inscrito na OAB possui capacidade postulatória, que é um pressuposto subjetivo da relação processual e constitui requisito de admissibilidade da ação, quando esta somente deva ser manejada por intermédio de advogado.
4. ( ) O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, e nos limites da lei, sendo essa inviolabilidade absoluta.
5. ( ) O exercício da advocacia no Brasil, segundo o EAOAB, bem como o uso da denominação de advogado são privativos dos inscritos na OAB. Todavia, há situações jurídicas que dispensam a presença do advogado, exemplo da impetração de Hábeas Corpus e de Mandado de Segurança.

6. ( ) Os que trabalham como profissionais liberais ou como empregados, desde que inscritos na OAB; e os estagiários, também inscritos regularmente na OAB, são considerados advogados.

7. ( ) Os integrantes da Advocacia-Geral da União; da Procuradoria da Fazenda Nacional; do Ministério Público Federal; da Defensoria Pública e demais procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do DF, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional, que também se submetem ao estatuto, além do regime próprio a que se subordinam (exercício da advocacia pública), também são considerados advogados, segundo o EAOAB.

8. ( ) São atos privativos do advogado a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos Juizados Especiais, sem exceção; e as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

9. ( ) São nulos os atos privados de advogados praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
10. ( ) São inexistentes os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.

11. ( ) São exceções quanto à possibilidade de postular em juízo sem advogado a apresentação de habeas corpus, o que se aplica apenas às instâncias inferiores dos tribunais.

12. ( ) Nos Juizados Especiais Estaduais, desde que nas causas cíveis de, até, 20 salários mínimos, em 1º grau (art. 9º, da lei 9.099/95), não se exige a postulação por intermédio de advogado; todavia, se houver recursos nessas causas, as partes deverão apresentar-se acompanhadas por advogado.

13. ( ) Na justiça trabalhista aplica-se o artigo 791, da CLT: as partes (reclamante e reclamado podem, apenas no âmbito da reclamatória trabalhista, postular sem advogado.

14. ( ) Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício, constitui exercício ilegal da profissão (contravenção penal), o que não se aplica aos advogados suspensos e impedidos, já que a estes, aplicam-se as sanções previstas no EAOAB.

15. ( ) Considera-se estagiário advogado aquele profissional regularmente inscrito na OAB, que exerce atividades de advocacia.

16. ( ) O estagiário inscrito na OAB pode retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga e, nesse caso, pode-se falar que este profissional possui capacidade postulatória para a prática do respectivo ato, o que afasta a capacidade postulatória do advogado supervisor.

17. ( ) O estagiário advogado pode sob a responsabilidade do advogado supervisor, obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos findos e processos em curso; apenas no último caso (processos em curso), podemos falar de responsabilidade do advogado supervisor porque, quando findo o processo, este profissional não mais se obriga pelos atos praticados por seu estagiário advogado.

18) Sobre os elementos característicos da advocacia, responda:
a) Indispensabilidade: norma de natureza constitucional, que exprime o corolário da garantia de direitos e deveres do cidadão, prevista no artigo 133, da CF/88.
b) Inviolabilidade; o que significa dizer que se torna impraticável qualquer punição, que se lhe queira impor quando o mesmo esteja no exercício da profissão, ou fora dela, uma vez que, a habilitação para o exercício da advocacia pressupõe direito e dever de plenitude de defesa ao cliente.
c) Munus público: O advogado exerce munus público, ou seja, pautar-se pela colaboração com a correta distribuição de justiça é um dever, que só pode ser cumprido quando exerça (ou ao menos busque exercer) da melhor forma possível o encargo que lhe é atribuído de se referenciar pelos interesses maiores da sociedade; todavia, ao exercer o ministério privado, o advogado não presta serviço público, pois está regido pelas leis que regulamentam as obrigações de natureza cível.
e) Defesa do cliente: Prevista no artigo 2º, § 2º, do EAOAB: “No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador”.
( ) Apenas um item está correto
( ) Apenas dois itens estão corretos
( ) Todos os itens estão corretos
( ) Todos os itens estão incorretos.
20) Sobre o mandato para postulação, responda:
( ) O mandato é o instrumento pelo qual se prova que alguém confiou ao advogado a defesa de seus interesses, na esfera judicial ou no campo extrajudicial; sem mandato, o advogado não pode agir, a não ser em causa própria e nos demais casos previstos na lei.
( ) Em casos urgentes, para não haver prejuízo para a parte representada pode o advogado entrar nos autos, ou no processo, sem a exibição do mandato, protestando por sua juntada, no prazo de 15 dias. Antes de findar este prazo, deverá requerer sua prorrogação, se ainda não estiver em condições de apresentar o instrumento.
( ) O advogado, a qualquer tempo, pode renunciar ao mandato, sem necessidade de explicar o motivo por que o faz. Tem, entretanto, o dever de continuar atuando, pelo menos, durante dez dias, para não deixar o cliente sem assistência; passados estes dez dias, ou havendo substituição antes, cessa sua atividade.
( ) A postulação em juízo, no caso do advogado, confunde-se com o direito de petição, que pode ser exercido por qualquer pessoa capaz, ou por incapaz devidamente representado; quando se fala em postulação, ou em direito postulatório, fala-se no direito de pedir ao Poder Judiciário uma decisão judicial, relativa a um litígio entre as partes.
( ) A atividade postulatória do advogado constitui munus público, sujeitando-o, nos casos de desídia ou imperícia, às penas da lei, enfrentando o Tribunal de Ética, perante a OAB, no campo interno; e processo judicial, se for o caso.

quarta-feira, 26 de agosto de 2009

TERMOS EM latiM mais utilizadOs no Direito

A contrario sensu - Em sentido contrário
A fortiori - Com maior razão; v. infra: a pari
A non domino - Da parte de quem não é dono, sem titularidade dominial
A pari - pela mesma razão, com igual razão; v. supra a fortiori
A parte objecti - Do ponto de vista do objeto
A parte subjecti - Do ponto de vista do sujeito
A posteriori - Após exame das consequências de um fato, de uma situação, de uma proposição; v. infra: a priori
A priori - Antes de qualquer exame; v. supra: a posteriori
A quo - De quem, do qual (procedência); Juiz ou tribunal de instância inferior de onde procede o processo; termo inicial de um prazo; v. infra: ad quem
Ab absurdo - Por absurdo
Ab aeterno - Desde a eternidade, desde sempre
Ab antiquo - Desde antigamente
Ab initio - Desde o começo
Ab intestato - Sem testamento (diz-se da sucessão)
Ab irato - Sob impulso da cólera
Ab origine - Desde a origem
Ab ovo - Desde o início (Lit.: desde o ovo)
Aberratio delicti - Lit.: erro de delito. É a figura capitulada no Código Penal Brasileiro (art. 74) como "resultado diverso do pretendido"
Aberratio ictus - Lit.: erro de alvo. É o chamado erro na execução (art. 73 do Código Penal Brasileiro)
Abolitio criminis - Extinção do crime
Absente reo - Na ausência do réu, estando o réu ausente
Accessorium sequitur suum principale - O acessório segue o principal
Accessorium sui principalis naturam sequitur - O acessório segue a natureza do principal
Accidentalia negotii - Elementos acidentais do negócio ou coisas acidentais do negócio jurídico; v. infra: essentialia negotii
Accipiens - Pessoa que recebe (uma prestação ou coisa); opõe-se a tradens, v. infra
Accipientis actio - Do credor de boa-fé que recebeu uma prestação
Actio ad exhibendum - Ação exibitória
Actio de damno infecto - Ação da pessoa que se sente ameaçada por outrem que quer tomar seus bens ou ofender seus direitos
Actio de in rem verso - Ação de repetição de indébito; ação para recuperar o patrimônio próprio em face do enriquecimento ilícito de outrem
Actio de negotiis gestis ou negotiorum gestorum - Ação de tomada de contas do dono, para exigir prestação de contas; ou do gestor, para exigir o pagamento que lhe é devido
Actio ex empto - Ação do comprador para entrega da coisa vendida
Actio in personam - Ação pessoal ou sobre a pessoa
Actio in rem - Ação real ou sobre a coisa
Actio iudicati - Ação de coisa julgada
Actio negotiorum gestorum ou actio de negotiis gestis - v. supra: Actio de negotiis gestis ou negotiorum gestorum
Actio quanti minoris - Ação para abatimento de preço; Ação estimatória
Ad absurdum - Ao absurdo
Ad arbitrium - Arbitrariamente
Ad argumentandum tantum - Só para argumentar
Ad causam - Para a causa
Ad cautelam - Por cautela
Ad corpus - Como coisa certa e discriminada (Art. 500 do NCC); v. infra: ad mensuram
Ad diem - Dia final de um prazo
Ad effectum - Para efeito
Ad exemplum - Para exemplo
Ad hoc - Para isto, para este caso ou finalidade
Ad honorem - À honra
Ad instar - À semelhança de
Ad interdicta - A posse que se exerce por interditos possessórios (possessio ad interdicta)
Ad interim - Provisoriamente
Ad iudicia - Para o foro em geral. Diz-se da procuração. Opõe-se a ad negotia
Ad libitum - À vontade
Ad litem - Para o litígio, para o processo (ex. diz-se do mandato conferido pelo juiz ao revel ou ausente)
Ad litteram - Lit.: palavra por palavra
Ad mensuram - De acordo com a medida (Art. 500 do NCC); v. supra: ad corpus
Ad necessitatem - Para a necessidade
Ad negotia - Para negócios; aplica-se à procuração para atuar extrajudicialmente. Opõe-se a ad judicia
Ad nutum - À vontade, às ordens; condição para anulação ou revogação de ato unilateralmente
Ad oponendum - Em oposição, como oposição
Ad perpetuam rei memoriam - Lit.: para perpetuar a memória da coisa. Diligências requeridas e promovidas com caráter definitivo, quando haja receio de que a prova possa desaparecer
Ad probandum tantum - Apenas para provar
Ad probationem - Para a prova
Ad processum - Para o processo
Ad quem - Juiz ou Tribunal de instância superior para onde se encaminha o processo; termo final da contagem de um prazo; v. supra: a quo
Ad referendum - Para apreciação posterior
Ad rem - Afirmativa dirigida diretamente à coisa
Ad retro - Cláusula de retrovenda
Ad rubricam - Para o título
Ad similia - À semelhança
Ad solemnitatem - Lit.: para a solenidade. Diz-se dos requisitos estabelecidos em lei para a constituição dos atos jurídicos ou formais
Ad tempus - De modo temporário, por algum tempo
Ad unum - Para um só
Ad usucapionem - A posse que se exerce por usucapião
Ad valorem - Segundo o valor (diz-se da tarifa)
Ad voluntatem - Segundo a vontade
Aequitas - Eqüidade
Affectio maritalis - Ânimo de marido e mulher
Affectio societatis - Ânimo de constituir sociedade
Affectio tenendi - Ânimo de ter, de possuir
Affirmans probat - Quem afirma deve provar
Al - Abreviatura de aliud. Utiliza-se na expressão se por al (se por outro motivo, fato ou coisa)
Alea - Lit.: dado; risco
Alea jacta est - A sorte está lançada
Alea judiciorum - Risco judiciário
Aliena gratia - Diz-se do mandato outorgado no interesse de terceiro
Alieno nomine - Em nome alheio
Alieno tempore - Intempestivamente
Aliquid novi - Algo novo
Aliter - De outro modo
Aliud - Outro, diverso, diferente
Aliunde - De outro lugar, de outra parte
Alter ego - Lit.: outro eu. A pessoa que merece toda confiança de alguém
Animus - Ânimo, intenção, vontade
Animus abutendi - Intenção de abusar
Animus adjuvandi - Intenção de ajudar
Animus aemulandi - Intenção de imitar
Animus apropriandi - Intenção de apropriar
Animus calumniandi - Intenção de caluniar
Animus confitendi - Intenção de confessar
Animus contrahendi - Intenção de contratar
Animus corrigendi - Intenção de corrigir
Animus decipiendi - Intenção de enganar
Animus defendendi - Intenção de defender
Animus delinquendi - Intenção de delinqüir
Animus dereliquendi - Intenção de abandonar
Animus diffamandi - Intenção de difamar
Animus disponendi - Intenção de dispor
Animus dolandi - Intenção de prejudicar
Animus domini - Consciência de dono, de titular da propriedade
Animus dominii - Intenção de domínio ou posse
Animus donandi - Intenção de doar
Animus falsandi - Intenção de falsear a verdade
Animus falsificandi - Intenção de falsificar
Animus fraudandi - Intenção de fraudar
Animus furandi - Intenção de furtar
Animus infringendi - Intenção de infringir
Animus iniuriandi - Intenção de injuriar
Animus insaeviendi - Intenção de exercitar crueldade ou sevícia
Animus jocandi - Intenção de brincar
Animus laedendi - Intenção de ferir
Animus lucrandi - Intenção de lucrar
Animus manendi - Intenção de permanecer, de fixar residência definitiva
Animus narrandi - Intenção de narrar
Animus necandi - Intenção de matar
Animus nocendi - Intenção de prejudicar
Animus novandi - Intenção de inovar
Animus offendendi - Intenção de ofender
Animus prevaricandi - Intenção de prevaricar
Animus recipiendi - Intenção de receber
Animus renunciandi - Intenção de renunciar
Animus retinendi - Intenção de reter a posse
Animus simulandi - Intenção de simular
Animus solvendi - Intenção de pagar
Animus tenendi - Intenção de conservar ou manter
Animus violandi - Intenção de violar
Ante acta - Antes dos atos, das coisas realizadas
Apud - Junto de
Apud acta - Junto aos autos. Diz-se da procuração
Auctori incumbit probatio - Ao autor (da alegação) incumbe o ônus da prova
Auctoritas - Autoridade
Benigna interpretatio - Interpretação benigna, segundo a eqüidade
Bis in idem - Incidência duas vezes sobre a mesma coisa. Diz-se da bitributação
Boni mores - Bons costumes
Brevi manu - De pronto
Calumnia litium - Chicana ou alicantina
Capita - Cabeças
Capitis deminutio ou diminutio- Diminuição da capacidade
Caput - Cabeça; personalidade; em técnica legislativa, significa a parte geral de um dispositivo ou artigo
Causa debendi - Causa da dívida
Causa mortis - Causa da morte
Causa petendi - Causa de pedir
Causa turpis - Causa torpe
Citra petita - Aquém do pedido
Commodum - Proveito, interesse, vantagem
Communi consensu - De comum acordo
Communis opinio - Opinião comum
Concessa venia - Com o devido consentimento
Conscientia fraudis - Consciência da fraude
Conscientia sceleris - Consciência do crime
Consilium fraudis - Plano, intenção de fraude
Consuetudo - Costume
Contra legem - Contra a lei
Contradictio in adiecto - Contradição na afirmação
Contradictio in terminis - Contradição nos termos
Coram lege - Em face da lei
Corpus delicti - Corpo do delito
Corpus iuris canonici - Corpo do Direito Canônico. Codificação do Direito Canônico promulgada em 1234.
Corpus iuris civilis - Corpo do Direito Civil. Codificação do direito romano elaborada durante o reinado do Imperador Justiniano (Institutas, Pandectas, Código e Novelas)
Cuique suum tribuere - Dar o seu a seu dono
Da mihi factum et dabo tibi jus - dá-me o fato e te darei o direito; v. infra: Jura novit Curia
Damnum emergens - Dano emergente
Damnum infectum - Dano temido
Data permissa - Com a devida permissão
Data venia - Com o devido respeito, com licença
Datio in solutum - Dação em pagamento
De cujus - Morto, falecido (ille de cujus successione agitur - aquele de cuja sucessão se está tratando)
De auditu - Por ouvir dizer, de ouvido
De facto - De fato
De iure - De direito
De iure condendo ou constituendo - Do direito a ser constituído. Opõe-se a de iure condito ou a de iure constituto
De iure condito - Segundo o direito vigente
De iure constituto - Segundo o direito constituído
De lege condenda - Segundo a lei a ser criada. Opõe-se a de lege condita
De lege ferenda - Segundo a lei a ser criada. Opõe-se a de lege lata
De lege lata - Segundo a lei criada
De meritis - Do mérito
De visu - Por ter visto
Debitum conjugale - Débito conjugal
Decisum - Decisório
Delirium tremens - Delírio de alcoólatra
Desuetudo - Desuso
Dies a quo - Ponto de partida na contagem de um prazo certo
Dies ad quem - Último dia na contagem de um prazo certo
Dies interpellat pro homine - O dia interpela pelo homem (interpelação judicial)
Do ut des - Dou para que dês (sinalagma)
Do ut facias - Dou para que faças (sinalagma)
Dolus bonus - Dolo bom
Dolus malus - Dolo mau
Dolus res ipsa - Dolo presumido
Dominus - Dono, senhor, proprietário
Dominus litis - Senhor da lide
Dominus negotii - Senhor do negócio jurídico
Dura lex sed lex - A lei é dura mas é lei
Eadem causa - Mesma causa
Eadem persona - Mesma pessoa
Eadem res - Mesma coisa
Electa una via non datur regressus ad alteram - Eleita uma via (judicial), não se pode substituí-la por outra
Elegantia iuris - Elegância na expressão do direito ou da lei
Erga omnes - Contra todos
Error facti - Erro de fato
Error in eligendo - Erro na escolha
Error in iudicando - Erro no julgamento
Error in objecto - Erro sobre o objeto
Error in persona - Erro sobre a pessoa
Error in procedendo - Erro no procedimento
Error in vigilando - Erro na vigilância (falta de vigilância)
Essentialia negotii - Elementos essenciais do negócio jurídico; v. supra: accidentalia negotii
Est modus in rebus - As coisas têm limite
Et alii - E outros
Eventus damni - Evento do dano
Ex iure - Conforme o direito
Ex abrupto - De súbito
Ex abundantia - Com abundância
Ex adverso - Do lado contrário
Ex aequo - Igualdade de mérito ou de título
Ex aequo bono - Segundo a eqüidade e o bem
Ex ante - De antemão
Ex auctoritate propria - Por própria autoridade
Ex bona fide - De boa-fé
Ex cathedra - Do alto da cátedra, exprimir-se com autoridade
Ex causa - Em decorrência da causa. Diz-se das custas na justiça gratuita
Ex confesso - Em resultado de confissão
Ex consensu - Com o consentimento
Ex delicto - Diz-se do dano causado por ilícito penal com repercussão na área cível
Ex empto - Que é decorrente de compra. Actio ex empto: ação do comprador para exigir a entrega de coisa vendida.
Ex facto oritur jus - O direito é gerado do fato; v. infra: jus ex facto outur
Ex integro - Na íntegra
Ex lege - De acordo com a lei (diz-se das custas)
Ex locato - Em razão da coisa dada em locação. Diz-se da relação locatícia
Ex mandato - Em razão do mandato
Ex more - De acordo com o costume
Ex necessitate - Em razão de necessidade
Ex nunc - A partir de agora, que não retroage. Oposto a ex tunc, v. infra
Ex officio - De ofício
Ex positis - Do exposto
Ex post facto - Depois de fato
Ex professo - Claramente; abertamente; cabalmente; com verdadeiro conhecimento de causa
Ex proprio iure - Por direito próprio
Ex radice - Desde a raiz, pela raiz
Ex rerum natura - A partir da natureza das coisas
Ex tunc - Que retroage, a partir de então. Oposto a ex nunc, v. supra
Ex uno latere - De um lado, de cada lado
Ex vi - Por força de
Ex vi legis - Por efeito da lei
Exceptio - Exceção
Exceptio non adimpleti contractus - Exceção de contrato não cumprido
Exceptio proprietatis - Exceção de domínio
Exceptio stricti iuris - Exceção substancial
Exceptio veritatis - Exceção de verdade
Exempli gratia - Por exemplo
Exequatur - Execute-se, cumpra-se. Autorização para executar
Expressis verbis - De maneira expressa
Extra commercium - Fora do comércio
Extra matrimonium - Fora do casamento
Extra muro - Fora dos limites
Extra petita - Fora do pedido
Extrema ratio - Extrema razão
Facies - Forma exterior
Facio ut des - Faço para que dês
Facio ut facias - Faço para que faças
Facta concludentia - Fatos concludentes
Facta praeterita - Fatos passados
Facti species - Figura jurídica, características de um instituto jurídico; a estrita definição legal
Factum principis - Fato do príncipe
Facultas agendi - Faculdade de agir
Facultas bellandi - Faculdade de declarar guerra
Ficta possessio - Posse fictícia
Fictio iuris - Ficção jurídica
Fidejussio indemnitatis - Fiança
Fiducia - confiança
Finium regundorum - Ação de demarcação ou regulação de limites de prédios
Fraus legis - Fraude à lei
Fumus boni iuris - Fumaça do bom direito
Furtum improprium - Furto impróprio
Furtum proprium - Furto próprio
Gratia argumentandi - Apenas para argumentar
Habeas corpus - que tenhas o corpo (direito do acusado de aguardar o julgamento em liberdade)
Hic et nunc - Aqui e agora
Homo medius - Homem comum
Honeste vivere - Viver honestamente
Honoris causa - Para honra, título honorífico
Ibidem - No mesmo lugar
Ictu oculi - Num golpe de vista
Id est - Isto é
Idem - O mesmo ou a mesma coisa
Idem per idem - O mesmo pelo mesmo. Argumento vicioso que procura demonstrar uma coisa com palavras que significam a mesma coisa.
Imperium - Império
Impotentia coeundi - Impotência para copular
Impotentia concipiendi - Impotência para conceber
Impotentia generandi - Impotência para fecundar
Imprimatur - Imprima-se
Improbus - Desonesto
Improbus administrator - Administrador desonesto
Improbus litigator - Litigante desonesto
In absentia - Na ausência
In abstracto - Em abstrato (diz-se da culpa levíssima)
In actu - No ato
In albis - Em branco
In articulo mortis - No momento da morte
In capita - Por cabeça
In casu - No caso
In commitendo - Em cometer (diz-se da culpa)
In concreto - Em concreto (diz-se da culpa objetiva)
In custodiendo - Em guardar (diz-se da culpa)
In dubio contra fiscum - Na dúvida (deve-se decidir) contra o Fisco
In dubio pro libertate - Em dúvida (deve-se decidir) pela liberdade
In dubio pro misero - Em dúvida (deve-se decidir) a favor do miserável
In dubio pro reo - Em dúvida (deve-se decidir) a favor do réu
In eligendo - Em escolher (diz-se da culpa)
In extenso - Na íntegra
In extremis - Nos últimos momentos (da vida)
In faciendo - Diz-se da culpa decorrente de uma ação
In fieri - Que está sendo feito. Opõe-se a in facto esse - que já está feito
In fine - No fim
Infra - Abaixo
In fraudem legis - Em fraude à lei
In futurum - No futuro
In genere - Em geral
In initio litis - No início da lide
In iure cessio - Uma das maneiras de transmissão do domínio, via cessão judicial
In integrum - Por inteiro
In limine - No começo, liminarmente
In limine litis - No começo da lide
In litem - Para a lide
In loco - No próprio local
In memoriam - Em memória
In natura - Ao natural, de acordo com a natureza
In nomine - Em nome
In omittendo - Em omitir (diz-se da culpa)
In opportuno tempore - Em tempo oportuno
In perpetuum - Para sempre
In re ou in rem - Que se refere a coisa ou direito real
In rem propriam - No interesse próprio
In rerum natura - Na natureza das coisas
In situ - No local
In solidum - Por inteiro (diz-se da obrigação )
In solutum - Em pagamento (diz-se da cessão)
In specie - Em espécie
In terminis - No término
In thesi - Em tese
In totum - No todo, na totalidade
In verbis - Textualmente
In vigilando - Em vigiar (diz-se da culpa)
Inaudita altera parte - Lit.: sem ouvir a outra parte. Diz-se das medidas liminares que podem ser concedidas pelo juiz sem audiência prévia da parte demandada
Indulgentia principis - Indulgência do Príncipe (Estado)
Infitiatio - Denegação, recusa
Informatio delicti - Informação do delito
Intentio legis - Vontade da lei
Intentio litis - Finalidade da lide
Inter alios - Feita entre outros
Inter invitos - Entre obrigados
Inter nolentes- Entre litigantes; Lit.: entre pessoas que não querem
Inter partes - Entre partes
Inter vivos - Entre vivos (diz-se da doação ou sucessão)
Intercessio - Oposição
Interdictum - Decisão provisória
Interlocutio - Decisão interlocutória
Interna corporis - Coisas ou assuntos de âmbito interno
Interpretatio cessat in claris - A interpretação cessa quando a lei é clara
Intra muros - Dentro dos limites (dos muros)
Intra vires hereditatis - Dentro dos limites da herança
Intuitu personae - Em consideração à pessoa
Ipsis litteris ou verbis - Lit.; v. supra: ad litteram
Ipso facto - Pelo mesmo fato
Ipso iure - Pelo mesmo direito
Iter criminis - Itinerário do crime
Iudicatum solve - Pague
Iura in re aliena - Direitos sobre coisa alheia
Iura novit curia - O Tribunal (a Cúria) conhece o direito; v. supra: Da mihi factum et dabo tibi jus
Iure et de iure - De direito e por direito (diz-se da presunção absoluta, que não admite prova em contrário)
Iure et facto - Por direito e de fato
Iure proprio - Por direito próprio
Iuris praecepta - Normas jurídicas
Juris tantum - Presunção relativa (somente de direito)
Jus - Direito
Jus abstinendi - Faculdade de renunciar
Jus abutendi - Direito de dispor; v. infra: jus disponendi
Jus ad rem - Direito sobre a coisa
Jus agendi - Direito de agir
Jus ambulandi - Direito de locomoção
Jus applicationis - Direito de aplicação
Jus avocandi - Direito do Estado de repatriar seus cidadãos
Jus benignum - Direito benigno
Jus civile - Direito civil (No direito romano é o direito mais antigo, conservador, estrito e formalista)
Jus commune - Direito comum;
Jus condendum - Direito a ser constituído
Jus connatum - Direito natural; v. infra: jus naturale
Jus disponendi - Direito de dispor; v. supra: jus abutendi
Jus ex facto oritur - O direito nasce do fato; v. supra: ex facto oritur jus
Jus fruendi - Direito de gozar
Jus generale - Direito geral
Jus gentium - Direito das gentes
Jus gestionis - Direito de gestão
Jus gladii - Direito de usar a força
Jus honorarium - Direito honorário (No direito romano é o direito criado pelos magistrados investidos em função pública (honores). O mesmo que direito pretoriano (praetores)
Jus imperii - Direito de império
Jus in corpus - Direito ao corpo (relativo à sociedade conjugal)
Jus in re - Direito real
Jus in re aliena - Direito real sobre coisa alheia
Jus manendi - Direito de permanecer
Jus naturale - Direito natural; v. supra: jus connatum
Jus non scriptum - Direito não escrito, costume
Jus novum - Direito novo
Jus persequendi - Direito de perseguir
Jus possessionis - Direito de posse
Jus possidendi - Direito de possuir
Jus postulandi - Direito de postular
Jus privatum - Direito privado
Jus protectionis - Direito do Estado de proteger seus cidadãos
Jus publicum - Direito público
Jus puniendi - Direito de punir
Jus quaesitum - Direito adquirido
Jus resistentiae - Direito de resistir
Jus retentionis - Direito de retenção
Jus sanguinis - Direito de sangue. Oposto a jus soli, v. infra
Jus scriptum - Direito escrito
Jus singulare - Direito singular
Jus soli - Direito do solo; Oposto a sanguinis, v. supra
Jus sufragii - Direito de sufrágio
Jus utendi - Direito de usar
Jus variandi - Direito de mudar
Jus vicinitatis - Direito de vizinhança
Lana caprina - Lit.: Lã de cabra: expressão indicativa de assunto irrelevante
Lapsus calami - Lapso no escrever
Lapsus linguae - Lapso no falar
Lato sensu - Em sentido lato ou amplo; v. infra: sensu lato
Legem habemus - Temos lei
Legitimatio ad causam - Legitimação para a causa (titularidade da ação)
Lex - Lei
Lex domicilii - Lei do domicílio
Lex fori - Lei do foro
Lex fundamentalis - Lei fundamental
Lex loci - Lei do lugar
Lex loci celebrationis - Lei do lugar da celebração
Lex loci contractus - Lei do lugar do contrato
Lex loci delicti - Lei do lugar do delito
Lex loci rei sitae - Lei do lugar da situação da coisa; tb. lex rei sitae
Lex loci solutionis - Lei do lugar do pagamento
Lex mitior - Lei mais benigna
Lex patriae - Lei da pátria
Lex posterior derogat priori - A lei posterior derroga a anterior
Lex privata - Lei privada
Litis contestatio - Contestação da lide
Locatio rei - Locação de coisa
Loco citato - No lugar citado
Locus regit actum - A lei do lugar que rege o ato
Mandatum - Mandado
Manu militari - Lit.: Com mão militar; execução de ato ou obrigação com uso da força
Mens legis - Espírito da lei
Mens legislatioris - Vontade do legislador
Meo iudicio - A meu juízo
Meritum causae - Mérito da causa
Meta optata - Fim desejado
Mirabile dictu - Coisa admirável!
Modus - Modelo, modo
Modus adquirendi - Modo de adquirir
Modus faciendi - Modo de fazer
Modus in rebus - Moderação nas coisas
Modus operandi - Modo de operar
Modus procedendi - Modo de proceder
Modus vivendi - Modo de viver
Mora accipiendi - Mora em receber (mora do credor)
Mora debitoris - Mora do devedor; v. infra: mora solvendi
Mora ex persona - Mora fixada por interpelação judicial
Mora ex re - Mora por inadimplemento da obrigação na data do vencimento
Mora solvendi - Mora em pagar (mora do devedor); v. supra: mora debitoris
More antiquo - Pelo modo ou costume antigo
More uxorio - Ã maneira de casamento, coabitação sem casamento, concubinato
Mores - Costumes, usos
Mortis causa - Por causa da morte (diz-se da doação ou da sucessão)
Motu proprio - Por iniciativa própria
Mutatis mutandis - Feitas as modificações necessárias
Natura non facit saltus - A natureza não dá saltos
Naturalia negotii - Elementos naturais do negócio
Negotiorum gestio - Gestão de negócios
Negotium iuris - Negócio jurídico
Nemine discrepante - Sem discrepância; decisão unânime
Nemo iudex sine lege - Não há juiz sem lei
Nihil obstat - Nada obsta
Nomen iuris - Denominação legal
Non aedificandi - (cláusula) de não construir
Ne bis in idem - Não se repita inutilmente
Non dominus - Não dono
Non liquet - Não está esclarecido
Non plus ultra - Lit.: não mais além; que não pode ser ultrapassado; excelente
Norma agendi - Norma de agir
Notitia criminis - Notícia do crime
Novatio legis - Novação da lei
Nulla executio sine titulo - Não há execução sem título
Nulla poena sine lege - Não há pena sem lei
Nullum crimen sine lege - Não há crime sem lei
Numerus clausus - Número fechado
Obligatio dandi - Obrigação de dar
Obligatio faciendi - Obrigação de fazer
Occasio legis - Ocasião da lei
Onus probandi - Ônus de provar
Ope contractus - Por força do contrato
Ope iuris - Por força do direito
Ope legis - Por força da lei
Ope sententia - Por força da sentença
Opinio iuris doctorum - Opinião jurídica dos juristas
Opportuno tempore - Em tempo oportuno
Pacta sunt servanda - Os contratos devem ser cumpridos
Pactum praelationis - Pacto de preferência
Pactum sceleris - Pacto criminoso
Pari passu - Ao mesmo tempo
Passim - Aqui e ali; a cada passo
Pater familias - Pai de família
Patria potestas - Pátrio poder
Pendens causa - Causa pendente
Per capita - Por cabeça
Per fas et nefas - Pelo justo e pelo injusto, por todos os meios possíveis, justos ou injustos
Periculum sortis - Perigo da sorte
Permissa venia - Com a devida venia
Persecutio criminis - Persecução do crime
Persona - Pessoa
Persona allieni iuris - Pessoa juridicamente incapaz; contrário de sui juris (juridicamente capaz)
Persona grata - Pessoa grata
Persona non grata - Pessoa não grata
Pleno iure - De pleno direito
Plus - Mais
Post - Depois, após
Post factum - Depois do fato
Post mortem - Depois da morte
Post tempus - Fora do tempo
Posterius - Posterior
Potestas - Poder
Praecepta iuris - Preceitos de direito
Praescriptio - Prescrição
Praeter legem - Além da lei
Pretium doloris - Preço da dor
Prima facie - À primeira vista
Primus inter pares - Primeiro entre iguais
Prius - Inicialmente
Privilegium - Privilégio
Pro deserto - Ter como abandonado
Pro diviso - Considerado como divisível (condomínio)
Pro forma - Por mera formalidade
Pro indiviso - Considerado como indivisível (condomínio)
Pro labore - Pelo trabalho
Pro misero - A favor do miserável
Pro rata - Em proporção (diz-se das custas)
Pro soluto - Considerado como pago
Pro solvendo - (quantia) que deve ser paga
Pro tempore - Temporariamente
Pro veritate - Pela verdade
Propter nuptias - Em razão do casamento (doação)
Propter rem -Obrigação real
Punctum saliens - Ponto principal
Quaestio facti - Questão de fato
Quaestio iuris - Questão de direito
Quanti minoris - Actio quanti minoris: ação estimatória, ação para obter abatimento do preço (retribuição parcial)
Quantum - Quantia
Quantum debeatur - Quantia devida
Quantum satis - o suficiente
Querela proprietatis - Pendência em razão da propriedade
Quid iuris? - Qual o direito?
Quid pro quo - Confusão
Quota litis - Cota-parte
Ratio agendi - Razão de agir
Ratio essendi - Razão de ser
Ratio iuris - Razão de direito
Ratio legis - Razão da lei
Ratione contractus - Em razão do contrato
Ratione loci - Em razão do lugar
Ratione materiae - Em razão da matéria
Ratione personae - Em razão da pessoa
Ratione temporis- Em razão do tempo (prazo)
Ratione valori - Em razão do valor
Ratione auctoritatis - Em razão da autoridade
Reatus - Condição de réu
Rebus sic stantibus - Lit.: estando assim as coisas. Trata-se de cláusula historicamente utilizada nos contratos de execução diferida no futuro, que possibilitava a revisão dos contratos pelo juiz (teoria da imprevisão)
Rectius - Mais corretamente
Redimendi - Diz-se da cláusula contratual que prevê retrovenda
Reductio ad aequitatem - Diligência para restabelecer a eqüidade (contrato)
Referendum - Referendo (plebiscito)
Reformatio in melius - Reforma para melhor (sentença)
Reformatio in pejus - Reforma para pior (sentença)
Remedium iuris - Remédio de direito
Res - Coisa(s), Bem (bens)
Res aliena - Coisa alheia
Res anciptis usus - Coisa de uso ambíguo
Res communis - Coisa comum
Res communis omnium - Coisa comum de todos
Res extra commercium - Coisa fora do comércio
Res furtiva - Coisa furtada
Res habilis - Coisa hábil
Res humani iuris - Coisa de direito humano
Res in commercium - Coisa em comércio
Res in iudicium deducta - Questão debatida em juízo
Res inter alios acta - Assunto que diz respeito a terceiros, que não vem ao caso: res inter alios acta nec prodest, nec nocet
Res ipsa - A própria coisa
Res iudicata - Coisa julgada
Res litigiosa - Coisa litigiosa
Res mobilis, res vilis - Coisa móvel, coisa sem valor
Res non verba - Coisas e não palavras
Res nullius - Coisa de ninguém
Res perit domino - A coisa perece por conta do dono
Res petita - Coisa pedida
Res privatae - Coisas privadas
Res uxoriae - Dote
Restitutio in integrum - Restituição por inteiro
Retro - Que já foi mencionado
Sanctio iuris - Sanção jurídica
Secundum ius - Segundo o direito
Secundum legem - Segundo a lei
Secundum verba - Segundo as palavras
Secundum voluntatem - Segundo a vontade
Sede vacante - Durante a vacância da sede
Sensu lato - Em sentido amplo, lato; v. supra: lato sensu
Sententia iudicis - Decisão judicial final
Si volet - Se deseja
Sic - Assim
Sic et simpliciter - Pura e simplesmente
Sine die - Sem data
Sine iure - Sem direito
Societas sceleris - Associação para o crime
Solutum - Pago
Solve et repete - Paga e retoma
Speculum iuris - Espelho do direito
Spes iuris - Expectativa de direito
Sponte propria - Por vontade própria
Sponte sua - Por sua própria vontade
Statu quo - No estado em que se encontra
Status - Estado
Status civitatis - Estado de cidadania
Status familiae - Estado de família
Status libertatis - Estado de liberdade
Stricto iure - De direito estrito
Stricto sensu - Em sentido estrito
Sub censura - Sob censura ou crítica
Sub conditione - Sob condição
Sub examine - Sob exame
Sub judice - Sob julgamento
Sub modo - Subordinado a encargo
Sub spe rati - Dependente de ratificação
Sub voce - Sob a palavra
Sui generis - Especial
Sui iuris - De direito próprio
Summum ius, summa iniuria - O supremo direito é a suprema injustiça
Suo iure - Por direto próprio
Suo tempore - No tempo próprio
Superficies solo cedit - A superfície (benfeitorias) acompanha o solo
Supra - acima
Suum cuique tribuere - Dar a cada um o que é seu
Tabula rasa - Tábua rasa
Tempus lugendi - Tempo do luto
Tempus regit actum - O tempo rege o ato
Tertium genus - Nova classificação (terceiro gênero, lit.)
Tertius - Terceiro
Testis unus testis nullus - Uma só testemunha é o mesmo que nenhuma
Thema probandum - Tema a se provar
Tollitur quaestio - Afasta-se a questão, fim da questão
Tradens - Aquele que entrega uma coisa ou uma prestação a outrem. Opõe-se a accipiens
Turpis causa - Causa torpe
Ubi societas, ibi ius - Onde há sociedade, aí há direito
Ultima ratio - Última razão
Ultra - Além
Ultra partes - Além das partes
Ultra petita - Além do pedido
Ultra vires hereditatis - Além do conteúdo da herança
Ultra vires societatis - Além do conteúdo da sociedade
Una voce - A uma voz, por unanimidade
Urbi et orbi - À cidade e ao mundo (a Roma e ao mundo)
Usque - Até
Usus fori - Praxe forense
Ut infra - Como abaixo
Ut quid? - Por que razão?
Ut retro - Como mencionado
Ut singuli - De forma singular, como cada um individualmente
Ut supra - Como citado acima
Uti possidetis - como possuis agora; posse na forma em que a coisa se encontra
Uti universi - De forma conjunta
Vacatio legis - Vacância da lei (tempo que medeia a publicação da lei e sua entrada em vigor).
Vae victis! - Ai dos vencidos!
Vanum argumentum - Argumento vazio
Venia permissa - Permissão concedida, com licença
Verba iuris - Palavras do direito
Verba legis - Palavras da lei
Verba volant - As palavras voam
Verbi gratia (v.g.) - Por exemplo
Verbo ad verbum - Palavra por palavra
Veredictum - Veredito
Versus - Contra
Vexata quaestio - Questão agitada, longa discussão
Vinculum iuris - Vínculo jurídico
Virgo intacta - Mulher virgem
Vis absoluta - Violência absoluta
Vis atractiva - Força atrativa
Vis compulsiva - Coação moral
Vis corporalis - Violência física
Vis maior - Força maior
Vocatio in ius - Chamamento a juízo
Voces inanes - Palavras sem sentido
Volenti non fit iniuria - Contra quem consente não se comete injúria
Vox populi, vox Dei - A voz do povo é a voz de Deus

LEI N. 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994

Título I
Da Advocacia

Capítulo I
Da Atividade de Advocacia

Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
§ 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.
Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.
§ 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.
§ 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.
§ 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.
Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.
§ 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.
Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.
Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
º Art. 37 do CPC.
§ 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.
§ 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.
§ 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.

Capítulo II
Dos Direitos do Advogado

Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.
Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.
Art. 7º São direitos do advogado:
I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;
II - ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB; (Em itálico, expressão suspensa pelo STF, na ADIn 1.127-8)
III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;
IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB; (Em itálico, expressão suspensa pelo STF, na ADIn 1.127-8)
V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar; (Em itálico, expressão suspensa pelo STF, na ADIn 1.127-8)
VI - ingressar livremente:
a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;
c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;
d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais;
VII - permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença;
VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;
IX - sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido; (a sustentação oral deve ser feita antes do voto do relator pois este inciso foi declarado inconstitucional pelo STF)
X - usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas;
XI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
XII - falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo;
XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;
XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;
XVII - ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela;
XVIII - usar os símbolos privativos da profissão de advogado;
XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;
XX - retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.
§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:
1) aos processos sob regime de segredo de justiça;
2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada;
3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.
§ 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (Em itálico, expressão suspensa pelo STF, na ADIn 1.127-8)
§ 3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo.
§ 4º O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso e controle assegurados à OAB. (Em itálico, expressão suspensa pelo STF, na ADIn 1.127-8)
§ 5º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.

Capítulo III
Da Inscrição

Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
I - capacidade civil;
II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
IV - aprovação em Exame de Ordem;
V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;
VI - idoneidade moral;
VII - prestar compromisso perante o conselho.
§ 1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.
§ 2º O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo.
§ 3º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.
§ 4º Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial.
º Art. 5o, LVII, da CF de 1988.
º Arts. 743 a 750 do CPP.
Art. 9º Para inscrição como estagiário é necessário:
I - preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do art. 8º;
II - ter sido admitido em estágio profissional de advocacia.
§ 1º O estágio profissional de advocacia, com duração de dois anos, realizado nos últimos anos do curso jurídico, pode ser mantido pelas respectivas instituições de ensino superior pelos Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB, sendo obrigatório o estudo deste Estatuto e do Código de Ética e Disciplina.
§ 2º A inscrição do estagiário é feita no Conselho Seccional em cujo território se localize seu curso jurídico.
§ 3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode freqüentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB.
§ 4º O estágio profissional poderá ser cumprido por bacharel em Direito que queira se inscrever na Ordem.
Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral.
§ 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado.
§ 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
§ 3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente.
§ 4º O Conselho Seccional deve suspender o pedido de transferência ou de inscrição suplementar, ao verificar a existência de vício ou ilegalidade na inscrição principal, contra ela representando ao Conselho Federal.
Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:
I - assim o requerer;
II - sofrer penalidade de exclusão;
III - falecer;
IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;
V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.
§ 1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa.
§ 2º Na hipótese de novo pedido de inscrição - que não restaura o número de inscrição anterior - deve o interessado fazer prova dos requisitos dos incisos I, V, VI e VII do art. 8º.
§ 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o novo pedido de inscrição também deve ser acompanhado de provas de reabilitação.
Art. 12. Licencia-se o profissional que:
I - assim o requerer, por motivo justificado;
II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia;
III - sofrer doença mental considerada curável.
Art. 13. O documento de identidade profissional, na forma prevista no regulamento geral, é de uso obrigatório no exercício da atividade de advogado ou de estagiário e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais.
Art. 14. É obrigatória a indicação do nome e do número de inscrição em todos os documentos assinados pelo advogado, no exercício de sua atividade.
Parágrafo único. É vedado anunciar ou divulgar qualquer atividade relacionada com o exercício da advocacia ou o uso da expressão escritório de advocacia, sem indicação expressa do nome e do número de inscrição dos advogados que o integrem ou o número de registro da sociedade de advogados na OAB.

Capítulo IV
Da Sociedade de Advogados

Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta lei e no regulamento geral.
§ 1º A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
§ 2º Aplica-se à sociedade de advogados o Código de Ética e Disciplina, no que couber.
§ 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
§ 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.
§ 5º O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios obrigados à inscrição suplementar.
§ 6º Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos.
Art. 16. Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar.
§ 1º A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.
§ 2º O licenciamento do sócio para exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter temporário deve ser averbado no registro da sociedade, não alterando sua constituição.
§ 3º É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.
Art. 17. Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer.

Capítulo V
Do Advogado Empregado

Art. 18. A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia.
Parágrafo único. O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego.
Art. 19. O salário mínimo profissional do advogado será fixado em sentença normativa, salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.
§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação.
§ 2º As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.
§ 3º As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento.
Art. 21. Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados.
Parágrafo único. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo.

Capítulo VI
Dos Honorários Advocatícios

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
§ 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.
§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão.
Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.
§ 2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais.
§ 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.
§ 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.
Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:
I - do vencimento do contrato, se houver;
II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;
III - da ultimação do serviço extrajudicial;
IV - da desistência ou transação;
V - da renúncia ou revogação do mandato.
Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.

Capítulo VII
Das Incompatibilidades e Impedimentos

Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;
II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta;
III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;
IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;
V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;
VI - militares de qualquer natureza, na ativa;
VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;
VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.
§ 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.
§ 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.
Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.
Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:
I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;
II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.

Capítulo VIII
Da Ética do Advogado

Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.
§ 1º O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância.
§ 2º Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão.
Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.
Art. 33. O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina.
Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares.

Capítulo IX
Das Infrações e Sanções Disciplinares

Art. 34. Constitui infração disciplinar:
I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;
II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei;
III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;
IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;
V - assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado;
VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;
VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional;
VIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;
IX - prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;
X - acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione;
XI - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia;
XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;
XIII - fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;
XIV - deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;
XV - fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime;
XVI - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou de autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;
XVII - prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;
XVIII - solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;
XIX - receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte;
XX - locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;
XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;
XXII - reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;
XXIII - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;
XXIV - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;
XXV - manter conduta incompatível com a advocacia;
XXVI - fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;
XXVII - tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;
XXVIII - praticar crime infamante;
º Art. 5o, LVII, da CF de 1988.
XXIX - praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação.
Parágrafo único. Inclui-se na conduta incompatível:
a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei;
b) incontinência pública e escandalosa;
c) embriaguez ou toxicomania habituais.
Art. 35. As sanções disciplinares consistem em:
I - censura;
II - suspensão;
III - exclusão;
IV - multa.
Parágrafo único. As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto de publicidade a de censura.
Art. 36. A censura é aplicável nos casos de:
I - infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34;
II - violação a preceito do Código de Ética e Disciplina;
III - violação a preceito desta lei, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave.
Parágrafo único. A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante.
Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:
I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34;
II - reincidência em infração disciplinar.
§ 1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária.
§ 3º Na hipótese do inciso XXIV do art. 34, a suspensão perdura até que preste novas provas de habilitação.
Art. 38. A exclusão é aplicável nos casos de:
I - aplicação, por três vezes, de suspensão;
II - infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34.
Parágrafo único. Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão, é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente.
Art. 39. A multa, variável entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo de seu décuplo, é aplicável cumulativamente com a censura ou suspensão, em havendo circunstâncias agravantes.
Art. 40. Na aplicação das sanções disciplinares, são consideradas, para fins de atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras:
I - falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;
II - ausência de punição disciplinar anterior;
III - exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB;
IV - prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa pública.
Parágrafo único. Os antecedentes profissionais do inscrito, as atenuantes, o grau de culpa por ele revelada, as circunstâncias e as conseqüências da infração são considerados para o fim de decidir:
a) sobre a conveniência da aplicação cumulativa da multa e de outra sanção disciplinar;
b) sobre o tempo de suspensão e o valor da multa aplicáveis.
Art. 41. É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento.
Parágrafo único. Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal.
Art. 42. Fica impedido de exercer o mandato o profissional a quem forem aplicadas as sanções disciplinares de suspensão ou exclusão.
Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.
§ 1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.
§ 2º A prescrição interrompe-se:
I - pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado;
II - pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.

Título II
Da Ordem dos Advogados do Brasil

Capítulo I
Dos Fins e da Organização

Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:
I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;
II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.
§ 1º A OAB não mantém com órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico.
§ 2º O uso da sigla OAB é privativo da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 45. São órgãos da OAB:
I - o Conselho Federal;
II - os Conselhos Seccionais;
III - as Subseções;
IV - as Caixas de Assistência dos Advogados.
§ 1º O Conselho Federal, dotado de personalidade jurídica própria, com sede na capital da República, é o órgão supremo da OAB.
§ 2º Os Conselhos Seccionais, dotados de personalidade jurídica própria, têm jurisdição sobre os respectivos territórios dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 3º As Subseções são partes autônomas do Conselho Seccional, na forma desta lei e de seu ato constitutivo.
§ 4º As Caixas de Assistência dos Advogados, dotadas de personalidade jurídica própria, são criadas pelos Conselhos Seccionais, quando estes contarem com mais de mil e quinhentos inscritos.
§ 5º A OAB, por constituir serviço público, goza de imunidade tributária total em relação a seus bens, rendas e serviços.
§ 6º Os atos conclusivos dos órgãos da OAB, salvo quando reservados ou de administração interna, devem ser publicados na imprensa oficial ou afixados no fórum, na íntegra ou em resumo.
Art. 46. Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas.
Parágrafo único. Constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela diretoria do Conselho competente, relativa a crédito previsto neste artigo.
Art. 47. O pagamento da contribuição anual à OAB isenta os inscritos nos seus quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical.
Art. 48. O cargo de conselheiro ou de membro de diretoria de órgão da OAB é de exercício gratuito e obrigatório, considerado serviço público relevante, inclusive para fins de disponibilidade e aposentadoria.
Art. 49. Os Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB têm legitimidade para agir, judicial e extrajudicialmente, contra qualquer pessoa que infringir as disposições ou os fins desta lei.
Parágrafo único. As autoridades mencionadas no caput deste artigo têm, ainda, legitimidade para intervir, inclusive como assistentes, nos inquéritos e processos em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos os inscritos na OAB.
Art. 50. Para os fins desta lei, os Presidentes dos Conselhos da OAB e das Subseções podem requisitar cópias de peças de autos e documentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório e órgão da Administração Pública direta, indireta e fundacional. (Em itálico, expressões suspensas pelo STF, na ADIn 1.127-8)

Capítulo II
Do Conselho Federal

Art. 51. O Conselho Federal compõe-se:
I - dos conselheiros federais, integrantes das delegações de cada unidade federativa;
II - dos seus ex-presidentes, na qualidade de membros honorários vitalícios.
§ 1º Cada delegação é formada por três conselheiros federais.
§ 2º Os ex-presidentes têm direito apenas a voz nas sessões.
Art. 52. Os presidentes dos Conselhos Seccionais, nas sessões do Conselho Federal, têm lugar reservado junto à delegação respectiva e direito somente a voz.
Art. 53. O Conselho Federal tem sua estrutura e funcionamento definidos no Regulamento Geral da OAB.
§ 1º O Presidente, nas deliberações do Conselho, tem apenas o voto de qualidade.
§ 2º O voto é tomado por delegação, e não pode ser exercido nas matérias de interesse da unidade que represente.
Art. 54. Compete ao Conselho Federal:
I - dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;
II - representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos advogados;
III - velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia;
IV - representar, com exclusividade, os advogados brasileiros nos órgãos e eventos internacionais da advocacia;
V - editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os Provimentos que julgar necessários;
VI - adotar medidas para assegurar o regular funcionamento dos Conselhos Seccionais;
VII - intervir nos Conselhos Seccionais, onde e quando constatar grave violação desta lei ou do regulamento geral;
VIII - cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato, de órgão ou autoridade da OAB, contrário a esta lei, ao regulamento geral, ao Código de Ética e Disciplina, e aos Provimentos, ouvida a autoridade ou o órgão em causa;
IX - julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos Conselhos Seccionais, nos casos previstos neste estatuto e no regulamento geral;
X - dispor sobre a identificação dos inscritos na OAB e sobre os respectivos símbolos privativos;
XI - apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria;
XII - homologar ou mandar suprir relatório anual, o balanço e as contas dos Conselhos Seccionais;
XIII - elaborar as listas constitucionalmente previstas, para o preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários de âmbito nacional ou interestadual, com advogados que estejam em pleno exercício da profissão, vedada a inclusão de nome de membro do próprio Conselho ou de outro órgão da OAB;
XIV - ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos, ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada por lei;
XV - colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos, e opinar, previamente, nos pedidos apresentados aos órgãos competentes para criação, reconhecimento ou credenciamento desses cursos;
XVI - autorizar, pela maioria absoluta das delegações, a oneração ou alienação de seus bens imóveis;
XVII - participar de concursos públicos, nos casos previstos na Constituição e na lei, em todas as suas fases, quando tiverem abrangência nacional ou interestadual;
XVIII - resolver os casos omissos neste estatuto.
Parágrafo único. A intervenção referida no inciso VII deste artigo depende de prévia aprovação por dois terços das delegações, garantido o amplo direito de defesa do Conselho Seccional respectivo, nomeando-se diretoria provisória para o prazo que se fixar.
Art. 55. A diretoria do Conselho Federal é composta de um Presidente, de um Vice-Presidente, de um Secretário-Geral, de um Secretário-Geral Adjunto e de um Tesoureiro.
§ 1º O Presidente exerce a representação nacional e internacional da OAB, competindo-lhe convocar o Conselho Federal, presidi-lo, representá-lo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, promover-lhe a administração patrimonial e dar execução às suas decisões.
§ 2º O regulamento geral define as atribuições dos membros da diretoria e a ordem de substituição em caso de vacância, licença, falta ou impedimento.
§ 3º Nas deliberações do Conselho Federal, os membros da diretoria votam como membros de suas delegações, cabendo ao Presidente, apenas, o voto de qualidade e o direito de embargar a decisão, se esta não for unânime.

Capítulo III
Do Conselho Seccional

Art. 56. O Conselho Seccional compõe-se de conselheiros em número proporcional ao de seus inscritos, segundo critérios estabelecidos no regulamento geral.
§ 1º São membros honorários vitalícios os seus ex-presidentes, somente com direito a voz em suas sessões.
§ 2º O Presidente do Instituto dos Advogados local é membro honorário, somente com direito a voz nas sessões do Conselho.
§ 3º Quando presentes às sessões do Conselho Seccional, o Presidente do Conselho Federal, os Conselheiros Federais integrantes da respectiva delegação, o Presidente da Caixa de Assistência dos Advogados e os Presidentes das Subseções, têm direito a voz.
Art. 57. O Conselho Seccional exerce e observa, no respectivo território, as competências, vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal, no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial, e as normas gerais estabelecidas nesta lei, no regulamento geral, no Código de Ética e Disciplina, e nos Provimentos.
Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional:
I - editar seu regimento interno e resoluções;
II - criar as Subseções e a Caixa de Assistência dos Advogados;
III - julgar, em grau de recurso, as questões decididas por seu Presidente, por sua diretoria, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, pelas diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados;
IV - fiscalizar a aplicação da receita, apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria, das diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados;
V - fixar a tabela de honorários, válida para todo o território estadual;
VI - realizar o Exame de Ordem;
VII - decidir os pedidos de inscrição nos quadros de advogados e estagiários;
VIII - manter cadastro de seus inscritos;
IX - fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas;
X - participar da elaboração dos concursos públicos, em todas as suas fases, nos casos previstos na Constituição e nas leis, no âmbito do seu território;
XI - determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional;
XII - aprovar e modificar seu orçamento anual;
XIII - definir a composição e o funcionamento do Tribunal de Ética e Disciplina, e escolher seus membros;
XIV - eleger as listas, constitucionalmente previstas, para preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários, no âmbito de sua competência e na forma do Provimento do Conselho Federal, vedada a inclusão de membros do próprio Conselho e de qualquer órgão da OAB;
XV - intervir nas Subseções e na Caixa de Assistência dos Advogados;
XVI - desempenhar outras atribuições previstas no regulamento geral.
Art. 59. A diretoria do Conselho Seccional tem composição idêntica e atribuições equivalentes às do Conselho Federal, na forma do regimento interno daquele.

Capítulo IV
Da Subseção

Art. 60. A Subseção pode ser criada pelo Conselho Seccional, que fixa sua área territorial e seus limites de competência e autonomia.
§ 1º A área territorial da Subseção pode abranger um ou mais municípios, ou parte de município, inclusive da capital do Estado, contando com um mínimo de quinze advogados, nela profissionalmente domiciliados.
§ 2º A Subseção é administrada por uma diretoria, com atribuições e composição equivalentes às da diretoria do Conselho Seccional.
§ 3º Havendo mais de cem advogados, a Subseção pode ser integrada, também, por um conselho em número de membros fixado pelo Conselho Seccional.
§ 4º Os quantitativos referidos nos §§ 1º e 3º deste artigo podem ser ampliados, na forma do regimento interno do Conselho Seccional.
§ 5º Cabe ao Conselho Seccional fixar, em seu orçamento, dotações específicas destinadas à manutenção das Subseções.
§ 6º O Conselho Seccional, mediante o voto de dois terços de seus membros, pode intervir nas Subseções, onde constatar grave violação desta lei ou do regimento interno daquele.
Art. 61. Compete à Subseção, no âmbito de seu território:
I - dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;
II - velar pela dignidade, independência e valorização da advocacia, e fazer valer as prerrogativas do advogado;
III - representar a OAB perante os poderes constituídos;
IV - desempenhar as atribuições previstas no regulamento geral ou por delegação de competência do Conselho Seccional.
Parágrafo único. Ao Conselho da Subseção, quando houver, compete exercer as funções e atribuições do Conselho Seccional, na forma do regimento interno deste, e ainda:
a) editar seu regimento interno, a ser referendado pelo Conselho Seccional;
b) editar resoluções, no âmbito de sua competência;
c) instaurar e instruir processos disciplinares, para julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina;
d) receber pedido de inscrição nos quadros de advogado e estagiário, instruindo e emitindo parecer prévio, para decisão do Conselho Seccional.

Capítulo V
Da Caixa de Assistência dos Advogados

Art. 62. A Caixa de Assistência dos Advogados, com personalidade jurídica própria, destina-se a prestar assistência aos inscritos no Conselho Seccional a que se vincule.
§ 1º A Caixa é criada e adquire personalidade jurídica com a aprovação e registro de seu estatuto pelo respectivo Conselho Seccional da OAB, na forma do regulamento geral.
§ 2º A Caixa pode, em benefício dos advogados, promover a seguridade complementar.
§ 3º Compete ao Conselho Seccional fixar contribuição obrigatória devida por seus inscritos, destinada à manutenção do disposto no parágrafo anterior, incidente sobre atos decorrentes do efetivo exercício da advocacia.
§ 4º A diretoria da Caixa é composta de cinco membros, com atribuições definidas no seu regimento interno.
§ 5º Cabe à Caixa a metade da receita das anuidades recebidas pelo Conselho Seccional, considerado o valor resultante após as deduções regulamentares obrigatórias.
§ 6º Em caso de extinção ou desativação da Caixa, seu patrimônio se incorpora ao do Conselho Seccional respectivo.
§ 7º O Conselho Seccional, mediante voto de dois terços de seus membros, pode intervir na Caixa de Assistência dos Advogados, no caso de descumprimento de suas finalidades, designando diretoria provisória, enquanto durar a intervenção.

Capítulo VI
Das Eleições e dos Mandatos

Art. 63. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos.
§ 1º A eleição, na forma e segundo os critérios e procedimentos estabelecidos no regulamento geral, é de comparecimento obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB.
§ 2º O candidato deve comprovar situação regular junto à OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de cinco anos.
Art. 64. Consideram-se eleitos os candidatos integrantes da chapa que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 1º A chapa para o Conselho Seccional deve ser composta dos candidatos ao conselho e à sua diretoria e, ainda, à delegação ao Conselho Federal e à Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados para eleição conjunta.
§ 2º A chapa para a Subseção deve ser composta com os candidatos à diretoria, e de seu conselho quando houver.
Art. 65. O mandato em qualquer órgão da OAB é de três anos, iniciando-se em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição, salvo o Conselho Federal.
Parágrafo único. Os conselheiros federais eleitos iniciam seus mandatos em primeiro de fevereiro do ano seguinte ao da eleição.
Art. 66. Extingue-se o mandato automaticamente, antes do seu término, quando:
I - ocorrer qualquer hipótese de cancelamento de inscrição ou de licenciamento do profissional;
II - o titular sofrer condenação disciplinar;
III - o titular faltar, sem motivo justificado, a três reuniões ordinárias consecutivas de cada órgão deliberativo do conselho ou da diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados, não podendo ser reconduzido no mesmo período de mandato.
Parágrafo único. Extinto qualquer mandato, nas hipóteses deste artigo, cabe ao Conselho Seccional escolher o substituto, caso não haja suplente.
Art. 67. A eleição da Diretoria do Conselho Federal, que tomará posse no dia 1º de fevereiro, obedecerá às seguintes regras:
I - será admitido registro, junto ao Conselho Federal, de candidatura à presidência, desde seis meses até um mês antes da eleição;
II - o requerimento de registro deverá vir acompanhado do apoiamento de, no mínimo, seis Conselhos Seccionais;
III - até um mês antes das eleições, deverá ser requerido o registro da chapa completa, sob pena de cancelamento da candidatura respectiva;
IV - no dia 25 de janeiro, proceder-se-á, em todos os Conselhos Seccionais, à eleição da Diretoria do Conselho Federal, devendo o Presidente do Conselho Seccional comunicar, em três dias, à Diretoria do Conselho Federal, o resultado do pleito;
V - de posse dos resultados das Seccionais, a Diretoria do Conselho Federal procederá à contagem dos votos, correspondendo a cada Conselho Seccional um voto, e proclamará o resultado.
Parágrafo único. Com exceção do candidato a Presidente, os demais integrantes da chapa deverão ser conselheiros federais eleitos.

Título III
Do Processo na OAB

Capítulo I
Disposições Gerais

Art. 68. Salvo disposição em contrário, aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as regras da legislação processual penal comum e, aos demais processos, as regras gerais do procedimento administrativo comum e da legislação processual civil, nessa ordem.
Art. 69. Todos os prazos necessários à manifestação de advogados, estagiários e terceiros, nos processos em geral da OAB, são de quinze dias, inclusive para interposição de recursos.
§ 1º Nos casos de comunicação por ofício reservado, ou de notificação pessoal, o prazo se conta a partir do dia útil imediato ao da notificação do recebimento.
§ 2º Nos casos de publicação na imprensa oficial do ato ou da decisão, o prazo inicia-se no primeiro dia útil seguinte.

Capítulo II
Do Processo Disciplinar

Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.
§ 1º Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional competente, julgar os processos disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio conselho.
§ 2º A decisão condenatória irrecorrível deve ser imediatamente comunicada ao Conselho Seccional onde o representado tenha inscrição principal, para constar dos respectivos assentamentos.
§ 3º O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação. Neste caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias.
Art. 71. A jurisdição disciplinar não exclui a comum e, quando o fato constituir crime ou contravenção, deve ser comunicado às autoridades competentes.
Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.
§ 1º O Código de Ética e Disciplina estabelece os critérios de admissibilidade da representação e os procedimentos disciplinares.
§ 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.
Art. 73. Recebida a representação, o Presidente deve designar relator, a quem compete a instrução do processo e o oferecimento de parecer preliminar a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina.
§ 1º Ao representado deve ser assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar o processo em todos os termos, pessoalmente ou por intermédio de procurador, oferecendo defesa prévia após ser notificado, razões finais após a instrução e defesa oral perante o Tribunal de Ética e Disciplina, por ocasião do julgamento.
§ 2º Se, após a defesa prévia, o relator se manifestar pelo indeferimento liminar da representação, este deve ser decidido pelo Presidente do Conselho Seccional, para determinar seu arquivamento.
§ 3º O prazo para defesa prévia pode ser prorrogado por motivo relevante, a juízo do relator.
§ 4º Se o representado não for encontrado, ou for revel, o Presidente do Conselho ou da Subseção deve designar-lhe defensor dativo;
§ 5º É também permitida a revisão do processo disciplinar, por erro de julgamento ou por condenação baseada em falsa prova.
Art. 74. O Conselho Seccional pode adotar as medidas administrativas e judiciais pertinentes, objetivando a que o profissional suspenso ou excluído devolva os documentos de identificação.

Capítulo III
Dos Recursos

Art. 75. Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem esta lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o regulamento geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos.
Parágrafo único. Além dos interessados, o Presidente do Conselho Seccional é legitimado a interpor o recurso referido neste artigo.
Art. 76. Cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões proferidas por seu Presidente, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ou pela diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados.
Art. 77. Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições (arts. 63 e seguintes), de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova.
Parágrafo único. O regulamento geral disciplina o cabimento de recursos específicos, no âmbito de cada órgão julgador.

Título IV
Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 78. Cabe ao Conselho Federal da OAB, por deliberação de dois terços, pelo menos, das delegações, editar o regulamento geral deste estatuto, no prazo de seis meses, contados da publicação desta lei.
Art. 79. Aos servidores da OAB, aplica-se o regime trabalhista.
§ 1º Aos servidores da OAB, sujeitos ao regime da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, é concedido o direito de opção pelo regime trabalhista, no prazo de noventa dias a partir da vigência desta lei, sendo assegurado aos optantes o pagamento de indenização, quando da aposentadoria, correspondente a cinco vezes o valor da última remuneração.
§ 2º Os servidores que não optarem pelo regime trabalhista serão posicionados no quadro em extinção, assegurado o direito adquirido ao regime legal anterior.
Art. 80. Os Conselhos Federal e Seccionais devem promover trienalmente as respectivas Conferências, em data não coincidente com o ano eleitoral, e, periodicamente, reunião do colégio de presidentes a eles vinculados, com finalidade consultiva.
Art. 81. Não se aplicam aos que tenham assumido originariamente o cargo de Presidente do Conselho Federal ou dos Conselhos Seccionais, até a data da publicação desta lei, as normas contidas no Título II, acerca da composição desses Conselhos, ficando assegurado o pleno direito de voz e voto em suas sessões.
Art. 82. Aplicam-se as alterações previstas nesta lei, quanto a mandatos, eleições, composição e atribuições dos órgãos da OAB, a partir do término do mandato dos atuais membros, devendo os Conselhos Federal e Seccionais disciplinarem os respectivos procedimentos de adaptação.
Parágrafo único. Os mandatos dos membros dos órgãos da OAB, eleitos na primeira eleição sob a vigência desta lei, e na forma do Capítulo VI do Título II, terão início no dia seguinte ao término dos atuais mandatos, encerrando-se em 31 de dezembro do terceiro ano do mandato e em 31 de janeiro do terceiro ano do mandato, neste caso com relação ao Conselho Federal.
Art. 83. Não se aplica o disposto no art. 28, inciso II, desta lei, aos membros do Ministério Público que, na data de promulgação da Constituição, se incluam na previsão do art. 29, § 3º, do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 84. O estagiário, inscrito no respectivo quadro, fica dispensado do Exame de Ordem, desde que comprove, em até dois anos da promulgação desta lei, o exercício e resultado do estágio profissional ou a conclusão, com aproveitamento, do estágio de Prática Forense e Organização Judiciária, realizado junto à respectiva faculdade, na forma da legislação em vigor.
Art. 85. O Instituto dos Advogados Brasileiros e as instituições a ele filiadas têm qualidade para promover perante a OAB o que julgarem do interesse dos advogados em geral ou de qualquer dos seus membros.
Art. 86. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 87. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963, a Lei n. 5.390, de 23 de fevereiro de 1968, o Decreto-Lei n. 505, de 18 de março de 1969, a Lei n. 5.681, de 20 de julho de 1971, a Lei n. 5.842, de 6 de dezembro de 1972, a Lei n. 5.960, de 10 de dezembro de 1973, a Lei n. 6.743, de 5 de dezembro de 1979, a Lei n. 6.884, de 9 de dezembro de 1980, a Lei n. 6.994, de 26 de maio de 1982, mantidos os efeitos da Lei n. 7.346, de 22 de julho de 1985.