segunda-feira, 20 de abril de 2009

ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS DA ADVOCACIA

Dentre outras características, destacamos: a) Indispensabilidade; b) inviolabilidade; munus público e ministério privado; defesa do cliente.

Indispensabilidade

A indispensabilidade da advocacia é das mais importantes de suas características. De fato, o advogado é indispensável à administração da Justiça, conforme prescrito no art. 133 da Constituição Federal de 1988.

Inviolabilidade.

Ao dizer que o advogado é inviolável, a Constituição Federal quis tornar impraticável qualquer punição que se lhe queira impor quando o mesmo esteja no exercício da profissão. Por isso é que o advogado goza de uma situação jurídica de liberdade, necessária à sua função. Assim, no exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites definidos no Estatuto da Advocacia.

Conforme artigo 7º, § 2º, do EAOAB o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria ou difamação punível qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízos das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.

Não se considera causa de inviolabilidade, todavia, o advogado que pratica desacato no exercício de suas funções. (STF – ADIn 1.127-8). Dessa forma, a inviolabilidade não deve ser vista como uma proteção ilimitada do advogado.

Munus público e Ministério Privado.

O advogado exerce munus público, ou seja, pautar-se pela colaboração com a correta distribuição de justiça é um dever, que só pode ser cumprido quando exerça (ou ao menos busque exercer) da melhor forma possível o encargo que lhe é atribuído de se referenciar pelos interesses maiores da sociedade.


A esse propósito, serve-nos o art. 2º, §1º do Estatuto da Advocacia, ao estabelecer que "No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social".


Assim, mesmo o advogado que exerce advocacia privada (Ministério Privado) presta serviço público na sua atuação, porque contribui para a tutela do Estado Democrático de Direito, por delegação estatal, credenciado perante o órgão competente, que no caso é a Ordem dos Advogados do Brasil.

Ministério Privado significa dizer que, embora seja um munus público, a atividade representa uma atuação profissional, regida pelas leis que regulamentam as relações privadas de prestação de serviços. O cidadão que contrata os serviços de um advogado utiliza-se de regras obrigacionais e contratuais do Direito Civil ou, nas hipóteses de relação de emprego, das regras da CLT.

Defesa do Cliente: Prevista no artigo 2º, § 2º, do EAOAB: “No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador”.

O MANDATO PARA POSTULAÇÃO

O mandato é o instrumento pelo qual se prova que alguém confiou ao advogado a defesa de seus interesses, na esfera judicial ou no campo extrajudicial; sem mandato, o advogado não pode agir, a não ser em causa própria e nos demais casos previstos nesta lei.

O mandato é sempre escrito, por instrumento público ou particular, dispensado, para o último, o reconhecimento de firma (art. 38 do CPC, com a redação da Lei n.° 8.952/94).


A exigência de mandato por instrumento público deriva da necessidade de se comprovar que o ato ou os atos a serem praticados, influindo mais decisivamente na vida do mandante, ou derivando de mandante que não pode expressar, livremente, sua vontade, como nos casos do analfabeto, do menor, do incapaz maior etc.

URGÊNCIA: DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DO MANDATO

Em casos urgentes, para não haver prejuízo para a parte representada pode o advogado entrar nos autos, ou no processo, sem a exibição do mandato, protestando por sua juntada, no prazo de 15 dias. Antes de findar este prazo, deverá requerer sua prorrogação, se ainda não estiver em condições de apresentar o instrumento.

Não é necessário, como foi dito, comprovar qualquer circunstância para a não exibição do mandato, quando da atuação do advogado, nem cabe ao juiz negar este privilégio. Basta a alegação plausível da impossibilidade de sua apresentação, e de que haverá prejuízo, em caso de não estar ali representada a parte, naquele momento.

PROCURAÇÃO PARA O FORO EM GERAL

A procuração ao advogado, seja em formulários prontos, seja aquela redigida pelo próprio profissional, deve conter os dados do mandante, ou mandantes, do advogado, ou advogados, os fins a que se destina e os poderes que lhes são dados, para a defesa do cliente.


A procuração que contiver somente "poderes para o foro em geral" habilita o advogado a exercer a advocacia na defesa dos interesses do cliente em qualquer ação e em qualquer juízo ou tribunal. Há casos, porém, em que são necessários poderes especiais, não contidos na cláusula "para o foro em geral", antiga cláusula “ad judicia”, e aí devem ser mencionados expressamente, sem o que o advogado não os poderá exercer , como , por exemplo , para receber citação, para receber importâncias depositadas, para requerer falência, para desistir de processo etc.

RENÚNCIA AO MANDATO

O advogado, a qualquer tempo, pode renunciar ao mandato, sem necessidade de explicar o motivo por que o faz. Tem, entretanto, o dever de continuar atuando, pelo menos, durante dez dias, para não deixar o cliente sem assistência; passados estes dez dias, ou havendo substituição antes, cessa sua atividade.

A POSTULAÇÃO EM JUÍZO

No inciso I do art. 133 , temos a "postulação em qualquer Órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais". Deve-se compreender a expressão "postulação" tal como é vista no CPC, art. 36 e seguintes, quando se fala da representação da parte, para propor ou contestar ação, ou nela intervir de qualquer forma, no sentido de obtenção de decisão judicial.


A postulação aqui mencionada não se confunde com o direito de petição, que pode ser exercido por qualquer pessoa capaz, ou por incapaz devidamente representado; quando se fala em postulação, ou em direito postulatório, fala-se no direito de pedir ao Poder Judiciário uma decisão judicial, relativa a um litígio entre as partes.

A atividade postulatória do advogado constitui munus público, sujeitando-o, nos casos de desídia ou imperícia, às penas da lei, enfrentando o Tribunal de Ética, perante a OAB, no campo interno; e processo judicial, se for o caso.

SODRÉ, Ruy. Ética Profissional e Estatuto do Advogado. LTr, 4ªed., p. 268, apud RAMOS, ob. cit., p. 62.

DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 22ª ed., p. 580.

MAMEDE, Gladston. A Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. São Paulo: Atlas, 2003, 2ª ed., p. 68.

CONSULTORES EM DIREITO ESTRANGEIRO


Provimento No. 91/2000

Dispõe sobre o exercício da atividade de consultores e sociedades de consultores em direito estrangeiro no Brasil.

Art. 1º. O estrangeiro profissional em direito, regularmente admitido em seu país a exercer a advocacia, somente poderá prestar tais serviços no Brasil após autorizado pela Ordem dos Advogados do Brasil, na forma deste Provimento.

O estrangeiro profissional em direito, regularmente admitido em seu país a exercer a advocacia, somente poderá prestar tais serviços no Brasil após autorizado pela Ordem dos Advogados do Brasil, na forma deste Provimento.

§ 1º. A autorização da Ordem dos Advogados do Brasil, sempre concedida a título precário, ensejará exclusivamente a prática de consultoria no direito estrangeiro correspondente ao país ou estado de origem do profissional interessado, vedados expressamente, mesmo com o concurso de advogados ou sociedades de advogados nacionais, regularmente inscritos ou registrados na OAB:

I - o exercício do procuratório judicial;

II - a consultoria ou assessoria em direito brasileiro.§ 2º. As sociedades de consultores e os consultores em direito estrangeiro não poderão aceitar procuração, ainda quando restrita ao poder de substabelecer a outro advogado.

Art. 2º. A autorização para o desempenho da atividade de consultor em direito estrangeiro será requerida ao Conselho Seccional da OAB do local onde for exercer sua atividade profissional, observado no que couber o disposto nos arts. 8º, incisos I, V, VI e VII e 10, da Lei nº 8.906 de 1994, exigindo-se do requerente:

A autorização para o desempenho da atividade de consultor em direito estrangeiro será requerida ao Conselho Seccional da OAB do local onde for exercer sua atividade profissional, observado no que couber o disposto nos arts. 8º, incisos I, V, VI e VII e 10, da Lei nº 8.906 de 1994, exigindo-se do requerente:

I - prova de ser portador de visto de residência no Brasil;

II - prova de estar habilitado a exercer a advocacia e/ou de estar inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados ou Órgão equivalente do país ou estado de origem; a perda, a qualquer tempo, desses requisitos importará na cassação da autorização de que cuida este artigo;


III - prova de boas conduta e reputação, atestadas em documento firmado pela instituição de origem e por 3 (três) advogados brasileiros regularmente inscritos nos quadros do Conselho Seccional da OAB em que pretender atuar;


IV - prova de não ter sofrido punição disciplinar, mediante certidão negativa de infrações disciplinares emitida pela Ordem dos Advogados ou Órgão equivalente do país ou estado em que estiver admitido a exercer a advocacia ou, na sua falta, mediante declaração de que jamais foi punido por infração disciplinar; a superveniência comprovada de punição disciplinar, no país ou estado de origem, em qualquer outro país, ou no Brasil, importará na cassação da autorização de que cuida este artigo;


V - prova de que não foi condenado por sentença transitada em julgado em processo criminal, no local de origem do exterior e na cidade onde pretende prestar consultoria em direito estrangeiro no Brasil; a superveniência comprovada de condenação criminal, transitada em julgado, no país ou estado de origem, em qualquer outro país, ou no Brasil, importará na cassação da autorização de que cuida este artigo;


VI - prova de reciprocidade no tratamento dos advogados brasileiros no país ou estado de origem do candidato.§ 1º. A Ordem dos Advogados do Brasil poderá solicitar outros documentos que entender necessários, devendo os documentos em língua estrangeira ser traduzidos para o vernáculo por tradutor público juramentado.

§ 2º. A Ordem dos Advogados do Brasil deverá manter colaboração estreita com os Órgãos e autoridades competentes, do país ou estado de origem do requerente, a fim estar permanentemente informada quanto aos requisitos dos incisos IV, V e VI deste artigo.§ 3º. Deferida a autorização, o consultor estrangeiro prestará o seguinte compromisso, perante o Conselho Seccional.