terça-feira, 10 de março de 2009

1ª AULA - CONCEITOS BÁSICOS - DEONTOLOGIA JURÍDICA

PRINCÍPIOS DEONTOLÓGICOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS

Direitos fundamentais: art. 5º, CF/88:

Solidarismo social; dignidade da pessoa humana; isonomia; acesso à justiça; direito de petição; direito postulatório, dentre outros.


De deontos (dever; o que é obrigatório, justo, adequado) e logos (estudo, tratado).

A Deontologia trata da origem, incidência e efeitos dos deveres, a partir da reflexão sobre o comportamento de valor ideal, fruto do juízo (ético) equilibrado e consciente, conciliador da liberdade individual e da responsabilidade social.

A Deontologia Jurídica deixa de pertencer tão-somente à Filosofia Moral – onde mantém seus fundamentos – para se consolidar como um ramo/especialização da ciência do Direito, ao tratar das normas jurídicas e princípios doutrinários sistematizados para regular a conduta dos operadores do Direito no tocante aos seus deveres de ordem profissional.

As regras especiais contidas no Estatuto e no Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil e nas Leis Orgânicas do Ministério Público e da Magistratura representam o fundamento codificado de Direito positivo objeto da Deontologia.

Além disso, também a vocação dos operadores do Direito é estimulada na disposição de viver e exercitar o Direito com zelo e consciência, desejo de vitória e justiça, mas sempre legitimados pelas necessárias limitações que o respeito impõe.

Assim, o fim próprio da compreensão deontológica é responder ao problema de como usar e aplicar o Direito com ética, ou seja, com comportamento (moral) traduzido em ação humanitária, coerente e eqüitativa, que deve ser justa e verdadeira tanto quanto mais for possível.



DA ADVOCACIA:

1. função essencial à justiça, que visa à garantia das liberdades humanitárias, políticas e filosóficas, e ao cumprimento da ordem jurídica vigente, solucionando conflitos com base em normas e princípios jurídicos préestabelecidos, através da mediação, ou por postulação perante os órgãos administrativos ou jurisdicionais, ou evitando-os, pela assessoria e consultoria jurídicas, seja na seara pública ou privada, sendo privativa de bacharel em ciências jurídicas, atendidas as demais qualificações exigidas em lei, que a desempenha com múnus público em atendimento a ministério conferido pela Constituição Federal.

Advocacia, portanto:
Confere capacidade postulatória: é atribuída ao advogado, em função do caráter privativo da atividade da advocacia. É pressuposto subjetivo da relação processual e constitui requisito de admissibilidade da ação. É indispensável à validade do ato a assistência do advogado nos processos administrativos de separação e divórcio consensuais, bem como de inventário e partilha, devendo sua assinatura constar das respectivas escrituras. Sua não observância, quando exigida por lei, importa na nulidade dos atos praticados em juízo e fora dele (v. atividade privativa, mandato judicial e procuração).

DIREITO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 e leis especiais:

CF/88, art. 133: Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

1. Lei nº 8.906/1994

2. Regulamento Geral da Advocacia (REGA), regulamentado pela OAB – (art. 78).

3. Código de Ética e Disciplina (CED) e os Provimentos do Conselho federal da OAB.



1.1. Atividade advocatícia:

O exercício da advocacia no Brasil, segundo o EAOAB, bem como o uso da denominação de advogado são privativos dos inscritos na OAB.
Assim, são advogados:

1. Os que trabalham como profissionais liberais ou como empregados, desde que inscritos na OAB;

2. Os integrantes da Advocacia-Geral da União; da Procuradoria da Fazenda Nacional; Defensoria Pública e demais procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do DF, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional, que também se submetem ao estatuto, além do regime próprio a que se subordinam (exercício da advocacia pública).
.
Atos privativos do advogado

Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Vide ADIN 1.127-8): HOJE: ver exceção.
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

Dispõe o Estatuto da Advocacia (Lei Federal n.º 8.906/94):

“Art. 4º. São nulos os atos privados de advogados praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
Parágrafo único. São também nulos ou praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.”

Os atos de advocacia são privativos de advogado. Quando praticados por quem não detenha qualificação profissional e autorização legal para tal, ou melhor, por quem não seja inscrito na OAB, ou ainda que inscrito, esteja proibido de praticá-los, são nulos de pleno direito, por expressa disposição no ordenamento jurídico, conforme noticiado acima.

TODAVIA, EM QUE PESE TRATAR-SE DE ATO NULO, O TRF JÁ DECIDIU COMO SE INEXISTENTE FOSSE O ATO! Conforme jurisprudência abaixo acostada. Assim, devemos nos atentar para, além do conteúdo da lei, observar as decisões dos tribunais.


Nº 2001.38.00.010281-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 12 Março 2008 Nº 2001.38.00.010281-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 12 Março 2008
Recurso nº 2001.38.00.010281-1, Ponente Desembargador Federal José Amilcar Machado: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS - EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Recurso de Embargos de Declaração não conhecido porque ausente nos autos o instrumento de procuração dos advogados que o subscrevem, conseqüentemente, os atos por eles praticados são tidos como inexistentes. 2. Embargos não conhecidos.


1.1.2 Exceções quanto à possibilidade de postular em juízo sem advogado:
Pode-se postular sem advogado nas seguintes circunstâncias:

· Para apresentar habeas corpus: § 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.

· Nos Juizados Especiais Estaduais, desde que nas causas cíveis de, até, 20 salários mínimos, em 1º grau (art. 9º, da lei 9.099/95); se houver recursos nessas causas, as partes deverão apresentar-se acompanhadas por advogado.

· Na justiça trabalhista aplica-se o artigo 791, da CLT: as partes (reclamante e reclamado podem, apenas no âmbito da reclamatória trabalhista, postular sem advogado.

Constituição de pessoas jurídicas
Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
I – (...).
II – (...).
§ 1º (...).
§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
Atos praticados por não advogados

Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
(AP)00916.2003.016.06.00.3 de Tribunal Regional do Trabalho - 6ª Região (Recife), de 08 Junho 2004:
Inexiste o ato praticado por advogado não habilitado para tal, excetuando- se os atos reputados urgentes (inteligência do art. 37 do CPC), dentre os quais não está inserido a simples interposição de recurso, ou contraminuta ao mesmo; ensejando, portanto, o não conhecimento do ato.

Constitui exercício ilegal da profissão – art. 47, da LCP:

Exercício Ilegal de Profissão ou Atividade

Art. 47 - Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício:
Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.


Pode caracterizar o crime do art. 297, do cpb: falsificação de documento público.
Ato praticado por estagiário:

Se regularmente inscrito na OAB, a regra do art. 4º é mitigada.
O estagiário poderá praticar atos privativos da advocacia, na forma estabelecida no Estatuto: isoladamente; ou em conjunto com o advogado.

Art. Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no Art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público.

§ 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:
I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;

II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos;

III – assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos.§ 2º Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado.

Art. 30. O estágio profissional de advocacia, realizado integralmente fora da instituição de ensino, compreende as atividades fixadas em convênio entre o escritório de advocacia ou entidade que receba o estagiário e a OAB.


Advogados em condições irregulares

São nulos os atos praticados por advogados

Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.

Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.

Identidade da advocacia

Os advogados estão obrigados a apresentar a identidade da atividade advocatícia e, é vedado divulgá-la em conjunto com qualquer outra atividade – Art. 1, º 3º, do EAOAB:

Art. 1,º § 3º: É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.

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