sexta-feira, 6 de março de 2009

Primeira Postagem

Boa Tarde Alunos!!!

Será por meio deste blog que passarei a matéria de nossa disciplina neste semestre. Sejam Bem Vindos! E fiquem atentos aos principais quesitos para a prova.

Atenção!!! Utilizem o item "comentários" para levantar apontamentos que acham que devo abordar novamente em sala de aula e que eventualmente vocês não entenderam, por gentileza, não utilizem nosso espaço de discussão acadêmica para questões pessoais.

Att

Eliete

2 comentários:

  1. Profª Eliete;

    Dei uma lida no blog e desde já parabenizo a iniciativa, que além de ser interessante, nos ajudará no entendimento da disciplina e nos estudos para prova.

    Entretanto, não entendi um ponto abordado por ti aqui no blog, pois de acordo com a sua aula de sábado, a não-signatura da petição pelo advogado caracterizaria ato NULO, não INEXISTENTE e conforme o exposto no blog, a falta de procuração nos autos caracteriza ato INEXISTENTE.

    Entendo a diferença entre uma petição qualquer e uma procuração, mas, gostaria que você explicasse a diferença básica entre tais declarações de nulidade e inexistencia, para que eu entenda de forma mais clara.

    Grata;

    Yanny Rangel

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  2. Certo, Yanny. De fato, trata-se de ato nulo, conforme dispõe a lei. Todavia, em decisão do TRF, conforme enfatisado, o juiz entendeu tratar-se de ato inexistente, o que causa estranheza. Por isso, ressaltei em aula, que se trata de ato nulo, mas que devemos nos atentar para a jurispudência dos tribunais. Por que falo isso: se fosse um concurso do TRF, teríamos que ver o entendimento majoriário daquele tribunal, o que daria um diferencial para uma prova dissertativa. Inseri a jurisprudência apenas para chamar a atenção dos alunos para a importância do tema. Abs.

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